Vitória SMH: “vai procurar os seus direitos” gera dano moral

Vitória SMH: “vai procurar os seus direitos” gera dano moral

RESUMO: A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em decisão unânime, ampliou o estabelecido na sentença da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, acrescentando à condenação, também o dano moral reclamado pela ex-empregada por não receber, no prazo legal, as verbas salariais rescisórias.

O CASO: Após 13 meses de trabalho, a ex-empregada foi despedida sem justa causa em setembro de 2015. Ao questionar, por e-mail, o proprietário da empresa de foto filmagem sobre o pagamento dos valores a que tinha direito, o ex-empregador respondeu 1) culpando a crise pelo não pagamento da rescisão e, 2) sugeriu que a trabalhadora reclamasse o pagamento na Justiça do Trabalho.

Além do não pagamento intencional da rescisão, o empregador, durante o período da relação de trabalho dispensou à ex-empregada tratamento rude, persecutório e hostil, impondo metas de trabalho além das reais condições de cumprimento e a demitiu poucos dias após o fim da licença-saúde.

A DECISÃO DA 1ª INSTÂNCIA: A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou o ex-empregador a pagar à ex-empregada o valor da rescisão mais multa pelo atraso da mesma verba e indenização pela não entrega das guias de seguro-desemprego, mas negou a indenização por dano moral.

A DECISÃO DO TRIBUNAL: Ao julgar o recurso da ex-empregada, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Porto Alegre), decidiu que o não pagamento pelo empregador das verbas rescisórias, além da incidência da multa prevista na CLT, importou em abalo psicológico à trabalhadora, em razão da apreensão e incerteza quanto ao recebimento da sua remuneração que por lei e pelo trabalho prestado lhe pertencem, afora os compromissos financeiros que tem, o que importou em sofrimento suficiente a caracterizar o prejuízo ao seu patrimônio moral além do material.

Assim, para censurar a conduta do empregador e amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora e, ainda, coibir a reincidência do ato abusivo, o Tribunal fixou a indenização devida à ex-empregada em R$ 3.000,00 (três mil reais).

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