Servidora pública temporária tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade

Servidora pública temporária tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade

Foi assegurado a uma servidora pública temporária o direito à estabilidade da licença-maternidade. Manteve-se o vínculo com a administração pública independentemente do término do contrato.

O juiz do Tribunal Regional Federal da 1a Região afirmou que a proteção constitucional dada à maternidade se dá desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença, sem prejuízo do salário de manutenção do emprego. Ele ressaltou também que a jurisprudência (outras decisões do Tribunal sobre o mesmo assunto) evidencia a manutenção dos direitos à gestante funcionária temporária ou servidora comissionada.

Decisão semelhante teve o Fórum de Bauru (SP), que julgou em favor da licença-maternidade de 180 dias de uma professora com contrato temporário. Assim também decidiu a 6a Câmara Cível do Município de Tombos (MG), reintegrando uma servidora que teve seu contrato temporário rescindido durante a gestação.

Processos n. 0006785-79.2015.4.01.3300/BA, 1019643-15.2017.8.26.0071 e 0032217-30.2017.8.13.0692 (1).

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