Professores obtêm liminar para impedir o corte da Retribuição por Titulação

Professores obtêm liminar para impedir o corte da Retribuição por Titulação

O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto pelos professores do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Sulriograndense (IFSul) para impedir o corte da Retribuição por Titulação / Progressão Funcional, que corresponde a cerca de 50% da remuneração dos servidores.

O pagamento da Retribuição por Titulação concedida com base em diplomas de Mestrado e Doutorado obtidos em universidades estrangeiras e não revalidados no Brasil está sendo contestado pelo Ministério Público Federal, que instaurou inquérito e ajuizou ação civil pública perante a Justiça Federal com o objetivo de declarar a nulidade dos atos concessivos e condenar os professores a restituírem os valores recebidos a esse título, pedidos que foram acolhidos pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.

Ocorre que o inquérito foi aberto passados mais de cinco anos desde a validação administrativa dos diplomas de Mestre e Doutor, de modo que, não só a ação civil pública se encontrava prescrita, como o próprio direito da Administração de anular o ato que concedeu a Retribuição por Titulação já tinha decaído.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em composição ampliada e por maioria, ao julgar o recurso de apelação, entendeu que as ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal seriam imprescritíveis para discussão de supostos ilícitos civis, mantendo a sentença no ponto em que declarava a nulidade dos atos que concederam a Retribuição por Titulação, mas afastando a devolução dos valores já recebidos de boa-fé. Em razão do resultado do julgamento da apelação, o IFSul procedeu com o corte da Retribuição por Titulação no contracheque referente ao mês de abril de 2020.

Os professores interpuseram recursos especial e extraordinário alegando que não há de falar em imprescritibilidade da ação civil pública, ainda que ajuizada pelo Ministério Público Federal, uma vez que, ressalvada a hipótese de ressarcimento de dano ao erário fundado em ato de improbabilidade, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 666/STF, julgado em repercussão geral.

Em petição para o Vice-Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região, os professores requerem, com urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a manter o pagamento da Retribuição por Titulação até o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, pedido que foi deferido nos seguintes termos:

Logo, considerando-se as datas delineadas e o fundamento no voto vencido, é possível concluir que os atos progressionais estão alcançados pela prescrição e decadência.
Destacado isso, em princípio, diviso que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial satisfaz simultaneamente os dois requisitos ou pressupostos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, uma vez que a exclusão da progressão funcional comprometeria significativamente a renda familiar.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso especial

Mantido o pagamento da Retribuição por Titulação, o processo, agora, aguarda o decurso do prazo para contrarrazões do Ministério Público Federal, antes de ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial.

 

Número do Processo: 5003896-31.2017.4.04.7110

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