A nova idade para aposentadoria compulsória dos agentes públicos

A nova idade para aposentadoria compulsória dos agentes públicos

No início de 2015 o Congresso Nacional tinha formado um consenso suprapartidário: era imperativo aumentar a idade prevista para a aposentadoria compulsória, fixada em 70 anos na redação originária da Constituição Federal de 1988. Mas, após fixadas as novas regras, surgiram desdobramentos imprevistos. Vejamos como tudo aconteceu.

A Emenda Constitucional 88, sancionada em 07.05.2015, alterou a redação do artigo 40, § 1º, inciso II, CF/88, que passou a vigorar nos seguintes termos:

“Artigo 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17.
I – (omissis).
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar”

Portanto, a EC 88/2015 definiu dois marcos temporais alternativos para a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União: a data do aniversário de 70 anos ou a data do aniversário de 75 anos. Lei complementar deveria definir quais seriam os critérios para opção de uma ou outra data.

A EC 88/2015 também introduziu no ADCT um novo artigo, com a seguinte redação:

“Artigo 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”

Tendo em conta a redação do artigo 40, § 1º, inciso I, CF/88 e – principalmente – do artigo 100 do ADCT, inúmeros servidores da União, com fundamento no princípio da isonomia entre todos os agentes públicos, apresentaram requerimentos administrativos ou propuseram ações judiciais visando garantir, de imediato, a postergação da aposentadoria compulsória para a idade de 75 anos. À época decisões judiciais de primeiro e segundo graus garantiram aos servidores a extensão pleiteada.

Entretanto, quase de imediato, o Plenário do STF, na ADIn 5.316-MC-DF, decidiu que:

“5. É inconstitucional todo pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base em neste fundamento, assegure a qualquer agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo ou vitalício após ter completado setenta anos de idade”

Frente à decisão do STF e objetivando uniformizar a questão e conferir concretude à parte final do artigo 40, § 1º, inciso II, CF/88 [“na forma da lei complementar”] foi promulgada a Lei Complementar 152, em vigência a partir de 04.12.2015, que em seu artigo 2º dispõe:

“Artigo 2º. Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas”

Tendo em conta que a LC 152/2015 unificou a idade de aposentadoria compulsória (75) para todos os agentes públicos, sem distinção, ficou reduzida a viabilidade de discussão judicial ou administrativa sobre a adoção de um outro limite etário máximo. A respeito, Carvalho Filho, sintetizando a jurisprudência consolidada do STF, refere que: “Note-se que, frequentemente, o servidor, ao atingir essa idade, está em perfeitas condições de continuar executando normalmente as suas tarefas. Entretanto, ao fixar aquela idade, o mandamento constitucional instituiu, como suporte fático do benefício, uma presunção absoluta (iuris et de iure) de incapacidade do servidor, presunção essa que não cede à prova em contrário” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 28ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015, página 732). Efetivamente, conforme o entendimento tradicional do STF, nem o legislador estadual constituinte, em se tratando de aposentadoria compulsória para servidores estaduais, pode fixar idade diversa daquela prevista na CF/88, seja para elevá-la, seja para diminuí-la [ADIn 4.696-DF e ADIn 4.698-MA].

O Supremo Tribunal Federal ainda vai julgar o mérito da ADIn 5.316-DF mas não se esperam novas surpresas no tema. As aposentadorias compulsórias com observância da idade de 75 anos, concedidas após a vigência da LC 152/2015, terão sua plena validade reconhecida pelo STF, mas restará destacado que sem uma nova alteração constitucional não serão admitidos limites etários diversos.

Texto: Advogado e Sócio Carlos Guedes.

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