Decisão afasta idade mínima e reconhece ao menor de 16 anos vínculo com o INSS

Decisão afasta idade mínima e reconhece ao menor de 16 anos vínculo com o INSS

A 6ª Turma do TRF4 reconheceu, na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100, vínculo previdenciário à criança que trabalha e de idade inferior à mínima permitida pela lei (menor de 16 anos), devendo ser considerada segurada para fruir os benefícios do INSS.

O acórdão, na parte final da ementa diz que “para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea”.

A comprovação do vínculo trabalhista/previdenciário – caso o interessado não tenha aquelas provas elencadas na decisão, poderá, respeitado o prazo prescricional,

1) ajuizar ação trabalhista de caráter declaratório ou,

2) de justificação previdenciária, mediante comprovação documental e testemunhal. Há o “fator tempo”: a depender do que falta à aposentadoria do beneficiário da decisão, há de se ter em conta o tempo pelo qual a ação ainda tramitará.

Outro fator é a prescrição do tempo trabalhado/vínculo previdenciário a ser reconhecido, na execução do julgado. Para períodos mais distantes, por exemplo, os superiores a 10 anos, o INSS alega dificuldade, quando não impossibilidade em processar o período trabalhado/de contribuição. Haveria que ser analisada a prescrição da exigência da própria contribuição previdenciária, o que pode fazer o INSS investir nos recursos contra a decisão.

E mais. Por longo período, os tribunais trataram da exigência da contribuição para as situações em que, reconhecido o liame previdenciário no regime de economia rural familiar, se era ou não obrigatório o recolhimento das contribuições com correção, juros e multa pelo segurado. Isso pode vir a ocorrer na situação. No regime de economia familiar, as decisões se dividiam: uma corrente entendia demasiado onerosa a contribuição nos valores exigidos pelo INSS. Outra, que a base do vínculo previdenciário e direito aos benefícios é a contrapartida da contribuição, especialmente a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que fixou o regime contributivo para o sistema previdenciário. O STJ, no recurso repetitivo REsp 1.682.678-SP, definiu a questão pró-corrente que exige o pagamento: “nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar”.

Da decisão do TRF4 cabe recurso.

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