Assegurado o direito dos herdeiros a receberem diferenças de ação coletiva a que o servidor falecido fazia jus.

Assegurado o direito dos herdeiros a receberem diferenças de ação coletiva a que o servidor falecido fazia jus.

O Escritório SMH, em execução individual de sentença coletiva, ajuizada pelo UNAFISCO, garantiu que fosse reconhecido o direito dos herdeiros de executarem os valores reconhecidos no título judicial. De início, a execução havia sido extinta, pois o Juízo de primeiro grau entendeu que os herdeiros não teriam legitimidade ativa.  

A sentença declarou que “o sindicato não possui legitimidade para substituir os sucessores não pensionistas, como ocorre no caso concreto”, e que “não pode o Sindicato promover ação em nome de servidor já falecido, ou, ainda, em favor de seus sucessores, uma vez que eles não integram a categoria apresentada”. Os advogados apelaram ao Tribunal Regional Federal, sendo a sentença de origem mantida.

O Escritório SMH, então, apresentou Recurso Especial, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, defendeu que, em se tratando de título executivo formado em ação coletiva, ajuizada por sindicato – na condição de substituto processual de toda uma categoria –, o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação não impede que os seus sucessores busquem a execução do título executivo nela formado, quando a violação do direito ocorreu antes do falecimento do servidor. Sustentou, ainda, a ofensa ao art. 103, III, do CDC: “nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”.

O Recurso Especial foi provido, sendo acolhidos os fundamentos trazidos pelo escritório. O Ministro Relator declarou expressamente o seguinte: “o óbito ocorrido antes ou durante a fase de conhecimento não esvazia o direito do substituído falecido, tendo os sucessores legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até a morte” (REsp n. 2.011.262/RS). Assim, foi assegurado o direito dos herdeiros a receberem diferenças a que o servidor falecido fazia jus, devidamente reconhecidas em Ação Coletiva.

Comments

comments