Servidor público obtém remoção definitiva para cuidar de sua mãe

Servidor público obtém remoção definitiva para cuidar de sua mãe

O Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido de remoção formulado por servidor público federal, originariamente lotado na Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana de Livramento/RS, para uma das unidades administrativas da Receita Federal do Brasil em Santa Maria/RS.

No caso, a mãe do servidor, senhora idosa residente no Município de Santa Maria/RS, sofre de Reação Mista de Ansiedade e Depressão, doença que exige uma estrutura de suporte familiar para o seu tratamento. O pedido de remoção foi indeferido na via administrativa.

Durante o processo judicial, a perícia psiquiátrica confirmou o diagnóstico da doença, asseverando também que o tratamento da mãe do servidor exigiria a presença do filho e de todo o apoio de seus conhecidos e amigos, o que tornaria muito dificultosa a sua adaptação em uma nova cidade.

 

As conclusões do Médico Perito foram acolhidas pelo Juízo:

“Embora os laudos periciais produzidos não afastem, em tese, a possibilidade de tratamento da autora na cidade em que o autor exercia suas atividades previamente à remoção provisória para Santa Maria, os mesmos laudos enfatizam circunstâncias específicas ao caso concreto que recomendam a permanência da mãe do demandante na aludida localidade.”

Com efeito, consoante pontuado pelo laudo médico pericial, a adaptação de uma pessoa já idosa à vida em um novo município, no qual não possui laços de parentesco ou amizade, tão-somente para que possa permanecer junto ao seu filho, implicaria possível regressão de seu quadro clínico, que experimentou melhora a partir da remoção provisória do autor para a cidade de Santa Maria.

Além disso, a União não refere a impossibilidade de remoção do servidor de Santana do Livramento para Santa Maria, limitando-se a deduzir, de modo genérico:

“que a estrutura do serviço Público Federal” seria prejudicada (Evento 19), não havendo qualquer demonstração concreta nesse sentido.”

A remoção por motivo de saúde é uma das três modalidades de remoção a pedido previstas no artigo 36, parágrafo III, do Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), e o seu deferimento depende da demonstração de dependência econômica do servidor, ou do seu cônjuge, companheiro ou dependente, além de circunstâncias da doença que tornariam necessário o deslocamento do servidor para outro local de lotação. Preenchidos os requisitos a remoção ocorre independentemente do interesse da Administração.

Número do processo: 5034950-50.2014.404.7100

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