STJ assegura a paridade a servidores federais egressos de Estados e Municípios

STJ assegura a paridade a servidores federais egressos de Estados e Municípios

O enquadramento previdenciário de servidores federais que tenham ingressado no serviço público através de Estados ou Municípios foi definido recentemente, em acórdão no Recurso Especial nº 1671390 do segundo semestre de 2017.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os servidores públicos de outros entes da federação que ingressarem no serviço público federal têm direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União.

Tal direito está previsto nos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, mas, face a Orientação Normativa nº 02, de abril de 2015, da Secretaria de Gestão Pública, não está sendo respeitado pelos Órgãos da
Administração Federal.

Estes vêm impondo a todos os servidores nomeados após janeiro de 2004, mesmo àqueles anteriormente servidores estaduais ou municipais, o regime previdenciário previsto pela Emenda Constitucional n. 41/2003, no qual o valor dos proventos corresponde à média das maiores remunerações recebidas pelo servidor quando na atividade, e não à remuneração do cargo no momento da aposentadoria.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, portanto, resgata a leitura mais correta da Constituição, haja vista que os servidores federais que anteriormente ocuparam cargos nos Estados ou Municípios já possuíam o direito ao regime previdenciário que assegura a paridade entre a remuneração do cargo em atividade e os proventos da aposentadoria.

 

Uma análise prática

O escritório Silveira Martins Hübner Advogados  (SMH) já tratou desse tema em específico, a partir de uma análise feita para diversos Auditores Fiscais do Trabalho, egressos do serviço público municipal.

O objetivo da consulta consistia em compreender se a Administração Pública Federal teria a incumbência de distinguir os servidores egressos de outros entes federativos daqueles que já tenham ingressado no Serviço Público Federal antes de fevereiro de 2003.

Acesse aqui o texto completo da nossa apreciação sobre o assunto e saiba mais!

 

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