15 out Decisão do STJ Estabelece Responsabilidade do Banco do Brasil em Casos de Má Gestão do Programa Pasep
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 21.09.2023, no julgamento conjunto do REsp 1.895.936-TO, do REsp 1.895.941-TO e do REsp 1.951.931-DF, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixou três teses de mérito vinculantes no âmbito do Judiciário referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) [Tema 1.150]:
• o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
• ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
• iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
O artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Curador do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
A contar da promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do servidor público.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que, nas ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no pelo passivo da demanda.
No entanto, nos três recursos especiais repetitivos julgados em 21.09.2023, a demanda não versava sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Curador do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Nestes casos específicos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Em termos concretos, caberia a cada servidor público requerer junto ao Banco do Brasil extrato da conta vinculada Pasep. Acaso identificados saques não realizados pelo servidor – situação muito frequente – ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estará configurada a má gestão do banco, o que permitirá o ajuizamento de ações contra o Banco do Brasil para exigir reparação de danos materiais. A data da solicitação do extrato será o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos para ajuizamento de ação de responsabilidade civil por danos materiais.