Decisão do STJ Estabelece Responsabilidade do Banco do Brasil em Casos de Má Gestão do Programa Pasep

Decisão do STJ Estabelece Responsabilidade do Banco do Brasil em Casos de Má Gestão do Programa Pasep

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 21.09.2023, no julgamento conjunto do REsp 1.895.936-TO, do REsp 1.895.941-TO e do REsp 1.951.931-DF, submetidos ao regime de recursos repetitivos, fixou três teses de mérito vinculantes no âmbito do Judiciário referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) [Tema 1.150]:

• o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

• ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

• iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.

O artigo 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Curador do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

A contar da promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do servidor público.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que, nas ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no pelo passivo da demanda.

No entanto, nos três recursos especiais repetitivos julgados em 21.09.2023, a demanda não versava sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Curador do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Nestes casos específicos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.

Em termos concretos, caberia a cada servidor público requerer junto ao Banco do Brasil extrato da conta vinculada Pasep. Acaso identificados saques não realizados pelo servidor – situação muito frequente – ou a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estará configurada a má gestão do banco, o que permitirá o ajuizamento de ações contra o Banco do Brasil para exigir reparação de danos materiais. A data da solicitação do extrato será o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos para ajuizamento de ação de responsabilidade civil por danos materiais.

Comments

comments