STF: Condenados Aprovados em Concursos Públicos Podem ser Nomeados, Decreta Maioria de Votos

STF: Condenados Aprovados em Concursos Públicos Podem ser Nomeados, Decreta Maioria de Votos

O STF, por maioria de votos, estabeleceu que condenados aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, e desde que não haja conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena. Esta significativa decisão foi alcançada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, um caso de grande repercussão geral (Tema 1.190), tendo o Ministro Alexandre de Moraes como relator.

O caso central desta decisão envolveu a contestação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que permitiu a nomeação de um candidato aprovado em concurso público que estava em liberdade condicional. A Funai argumentou que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exigia o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura no cargo público.

No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a suspensão dos direitos políticos, em caso de condenação criminal, não afeta os direitos civis e sociais do indivíduo. A Constituição Federal estabelece a suspensão do direito de votar e ser votado, mas não do direito de trabalhar. O Ministro enfatizou a importância da ressocialização dos presos no Brasil, ressaltando que ela só pode ser alcançada por meio de estudo e trabalho.

O voto do Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado por outros ministros, incluindo André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Por outro lado, o Ministro Cristiano Zanin discordou da decisão, argumentando que as regras do edital do concurso público deveriam ser respeitadas, a fim de não prejudicar candidatos que preencheram todos os requisitos estabelecidos.

A tese de repercussão geral estabelecida nesse julgamento afirma que a suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (condenação criminal transitada em julgado), não impede a nomeação e posse de um candidato aprovado em concurso público, desde que não haja incompatibilidade com a infração penal cometida. Além disso, a decisão respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como o dever do Estado de proporcionar as condições necessárias para a integração social harmoniosa do condenado, conforme a Lei de Execuções Penais. O início do exercício do cargo fica condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.

Em resumo, essa decisão do STF estabelece um importante equilíbrio entre a reintegração de condenados na sociedade e o respeito aos requisitos estabelecidos nos concursos públicos, contribuindo para a busca de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Quer saber mais? Busque pelo RE 1282553

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