TST Proíbe Dispensa Coletiva sem Negociação Prévia com Sindicato

TST Proíbe Dispensa Coletiva sem Negociação Prévia com Sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proibiu a empresa Torre Empreendimentos Rural e Construções Ltda. de realizar dispensa coletiva sem negociar previamente com o sindicato da categoria. A decisão baseou-se na tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera indispensável a participação sindical para dispensas em massa.

Em junho de 2017, a empresa com sede em Aracaju (SE) demitiu mais de 100 trabalhadores sem negociação prévia com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Portos, Aeroportos, Barragens, Canais, Dutos, Eclusas, Estradas, Ferrovias, Hidrelétricas, Metrôs, Pavimentação e Terraplenagem do Estado de Sergipe (Sintepav-SE). O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu uma ação civil pública para impedir a dispensa e prevenir futuras medidas semelhantes sem discussão prévia com o sindicato.

A empresa defendeu a legalidade das dispensas, alegando que poderiam ser questionadas individualmente na Justiça pelos trabalhadores afetados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) havia afastado as obrigações impostas à empresa, argumentando que, de acordo com o artigo 477-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as dispensas coletivas são lícitas mesmo sem prévia autorização sindical.

Ao analisar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, conforme a tese de repercussão geral do STF, a intervenção sindical prévia é uma exigência procedimental imprescindível para dispensas em massa. Ele ressaltou que, embora a dispensa coletiva não necessite de autorização prévia do sindicato, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a categoria é um requisito imperativo de validade.

A Terceira Turma, por unanimidade, não apenas proibiu as dispensas como também impôs multa diária de R$ 10 mil por trabalhador a cada constatação de descumprimento.

Processo: RR-487-33.2018.5.20.0009

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