Pensão por morte: Judiciário reconhece direito de viúvo de professora do Estado

Pensão por morte: Judiciário reconhece direito de viúvo de professora do Estado

O escritório Silveira, Martins e Hübner, em ação judicial proposta contra o IPERGS, na qual representava viúvo de servidora estadual, garantiu a concessão de benefício de pensão por morte em favor do autor, em sentença definitiva. Na via administrativa, houve o indeferimento do benefício, ao argumento de que haveria necessidade de comprovação da dependência financeira do requerente em relação à servidora falecida.

Proposta a ação judicial pelo escritório SMH, foi importante trazer à baila precedentes determinantes acerca do princípio da igualdade, isso porque o critério constante na Lei nº 7.672/82 quanto à necessidade de comprovação da dependência econômica é exigido apenas para cônjuges de servidoras, enquanto as esposas de servidores teriam direito à pensão ainda que não comprovada a dependência. Assim, o escritório atuou por duas frentes: a primeira, no sentido de garantir o benefício de pensão por morte, pelos fundamentos constitucionais e legais, pois desnecessário comprovar a dependência econômica, em razão dos princípios da igualdade e isonomia (art. 5º, inc. I, art. 6º e 226, §5º, da CF/88); e, a segunda, através da juntada de todo o rol de documentação juntada no processo administrativo, com fundamento na própria legislação estadual, visto que o viúvo, de fato, dependia de sua esposa.

Na sentença de procedência do pedido, de lavra do Magistrado José Antônio Coitinho, foi observado o princípio da igualdade, inclusive porque a lei estadual referida é anterior ao advento da própria Constituição Federal, de modo que suas disposições devem a ela se adequar. Dessa forma, o provimento foi taxativo “ao estabelecer como dependente do segurado a sua esposa, sem a exigência de comprovação da sua dependência econômica, nos termos do art. 9º, da mesma forma não poderá exigir do esposo da ex-servidora a comprovação de dependência” (9017911-14.2017.8.21.0001 – 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre), sendo acolhida a tese apresentada pelos advogados responsáveis. Embora o Instituto tenha recorrido, a sentença foi mantida.

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