STF Garante Licença-Maternidade e Estabilidade para Gestantes na Administração Pública

STF Garante Licença-Maternidade e Estabilidade para Gestantes na Administração Pública

O STF emitiu uma decisão significativa em relação aos direitos das gestantes contratadas pela administração pública, sejam por prazo determinado ou ocupando cargos em comissão. 

No caso do Recurso Extraordinário (RE) 842844, o tribunal determinou que essas gestantes têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta decisão se baseia na ideia de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem ser asseguradas, independentemente da natureza do vínculo empregatício, da duração do contrato de trabalho ou da forma de provimento do cargo.

O Ministro Luiz Fux, relator do caso, explicou que o direito à licença-maternidade se justifica pelas necessidades da mãe e do bebê após o parto, enfatizando a importância dos cuidados com a criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida. A estabilidade temporária visa proteger o futuro bebê que ainda vai nascer. Portanto, ao garantir esses direitos, as condições materiais de proteção à natalidade também beneficiam a trabalhadora gestante.

O ministro destacou que não deve haver diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e privada, independentemente do tipo de contrato envolvido. Qualquer distinção seria injusta e prejudicaria a segurança e tranquilidade da servidora gestante, colocando-a à mercê das decisões unilaterais do empregador. 

A tese de repercussão geral estabelecida reafirma que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, seja contratual ou administrativo, mesmo quando ocupa cargo em comissão ou é contratada por tempo determinado.” Esta decisão promove a igualdade de direitos para todas as gestantes na administração pública, independentemente de suas condições contratuais.

Para saber mais, busque pelo RE 842.844 (Tema 542).

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