Escritório SMH obtém mais uma antecipação de tutela em caso de pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge

Escritório SMH obtém mais uma antecipação de tutela em caso de pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge

No dia 21 de maio, a Juíza Federal Titular da 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Maria Isabel Pezzi Klein, deferiu pedido de antecipação de tutela apresentado na Ação Ordinária nº 5037517-54.2014.404.7100, reconhecendo o direito da servidora de obter a remoção para a cidade onde está lotado o seu marido que é Militar, o qual foi recentemente transferido à organização militar de Santiago-RS, por interesse da Administração.

Com efeito, o mesmo pedido fora feito junto à Administração do Tribunal de origem da servidora, que não reconheceu o direito pleiteado, sob a alegação de que a requerente já havia sido lotada na cidade de Marau por sua própria iniciativa, já que o seu cônjuge, na época, já estava lotado em outro Estado da Federação. Com a remoção de seu marido para a cidade de Santiago, a autoridade administrativa argumentou que esta situação não foi motivadora da cisão familiar, a qual era já preexistente, ‘mas, ao contrário, redutora, em muitas centenas de quilômetros, da distância que separava o casal’ .

Também, diante do fato da servidora estar grávida, a magistrada referiu: “In casu, evidente também o direito do futuro filho da demandante de ter facilitada pelo Estado a convivência com seu genitor, a qual irá auxiliar sobremaneira no seu tratamento de saúde, não havendo que falar em prevalência do interesse público sobre o particular no caso em comento.”

Assim, com base em princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, normas constitucionais de proteção à família e à saúde previstas nos art. 196, 226 e 227 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 8.069/90 e no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90 e decisões judiciais dos tribunais superiores, a antecipação de tutela foi deferida, garantindo que a remoção da servidora para a cidade que reside seu cônjuge, até a devida prolação da sentença de mérito da ação.

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