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TRF4 reconhece inclusão de verbas permanentes no cálculo da licença-prêmio indenizada de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil

O relator votou pelo desprovimento da apelação da União e da remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o direito à indenização.

Segundo o voto, o cálculo deve observar a remuneração recebida pelo servidor quando estava em atividade, incluindo as parcelas de caráter permanente percebidas no momento da aposentadoria.

O relator destacou: “Assim, não merece censura a v. sentença ao fixar que devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio indenizada as verbas de caráter permanente, tais como abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias, férias proporcionais, auxílio-alimentação, saúde suplementar, auxílio pré-escolar, gratificação pelo exercício de função comissionada/gratificada e bônus de eficiência.”

A decisão também menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização que admitem a inclusão de parcelas remuneratórias permanentes na apuração da indenização.

O entendimento adotado considera que a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve recompor integralmente o patrimônio do servidor, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

O voto também reafirma que o servidor aposentado pode pleitear a conversão quando a licença-prêmio não foi usufruída nem computada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo.

Além disso, foi mantido o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante devido.

A parte autora foi representada pelo Escritório Silveira, Martins e Hübner Advogados, que também presta assessoria jurídica ao Sindireceita no Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: Apelação/Remessa Necessária nº 5004296-88.2025.4.04.7102/RS

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