TRF-1 garante remoção de policial federal para acompanhar esposa em São Paulo
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu o direito de um agente da Polícia Federal de ser removido para São Paulo a fim de acompanhar sua esposa, empregada pública do Banco do Brasil.
A decisão manteve a sentença de primeira instância, com fundamento na proteção constitucional à unidade familiar.
Entenda o caso
O agente estava lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas e solicitou remoção após a esposa ser transferida de ofício para São Paulo, no interesse da Administração.
O pedido, porém, foi inicialmente negado sob o argumento de que a esposa não seria “servidora pública”, mas empregada de sociedade de economia mista, o que afastaria a aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990.
A União defendeu interpretação restritiva do conceito de servidor público, sustentando que a remoção para acompanhamento de cônjuge não se aplicaria a empregados públicos.
O fundamento da decisão
O relator no Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que ficou comprovado nos autos que a transferência da esposa ocorreu de ofício e no interesse da Administração, conforme declaração do próprio Banco do Brasil.
Esse ponto foi determinante, pois atende ao requisito objetivo previsto no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990.
Além disso, o magistrado adotou interpretação ampliativa da expressão “servidor público”, à luz do artigo 37 da Constituição Federal, entendendo que o conceito também alcança empregados públicos vinculados à Administração Indireta.
Outro ponto relevante: a norma não exige que o cônjuge esteja submetido ao mesmo regime jurídico do servidor que pleiteia a remoção.
Proteção constitucional à família
A decisão reforça que a unidade e a convivência familiar possuem elevada estatura constitucional, sendo dever do Estado promover condições que viabilizem essa proteção quando preenchidos os requisitos legais.
O entendimento consolida a orientação de que o direito à remoção para acompanhamento de cônjuge não pode ser interpretado de forma excessivamente restritiva, sobretudo quando a mudança ocorre no interesse da própria Administração Pública.

