Justiça concede guarda unilateral à mãe diante de ausência paterna sistemática
A 5ª Vara Cível de Sorriso (MT) concedeu guarda unilateral provisória a uma mãe após reconhecer um histórico consistente de ausência paterna desde o nascimento da criança. A decisão afastou, no caso concreto, a aplicação automática da guarda compartilhada por entender que ela não atenderia ao melhor interesse da criança.
Ausência de participação e impacto emocional
Segundo os autos, a mãe assumiu integralmente os cuidados cotidianos e as responsabilidades parentais desde o nascimento do filho. O genitor teria mantido participação limitada, com ausências frequentes, descumprimento de compromissos e distanciamento emocional.
Em 2025, os reflexos dessa conduta teriam se intensificado, com registros de sofrimento emocional significativo da criança, incluindo frustrações reiteradas e choro frequente — como no episódio em que o pai não compareceu no Dia dos Pais, apesar da expectativa expressa do filho.
Guarda compartilhada não é automática
A decisão reconheceu que a guarda compartilhada, prevista no artigo 1.584, §2º, do Código Civil, não possui caráter absoluto. Embora seja a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sua aplicação depende da existência de diálogo mínimo, cooperação e efetiva participação de ambos os genitores na vida da criança.
No entendimento da magistrada, a imposição formal da guarda compartilhada, diante de ausência sistemática e negligência emocional, poderia comprometer o bem-estar do menor.
A fundamentação destacou ainda o princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, como critério prevalente sobre a literalidade da norma infraconstitucional.
Convivência supervisionada como medida preventiva
Além da guarda unilateral provisória em favor da mãe — reconhecendo situação fática já existente —, foi estabelecido regime de convivência supervisionada.
Os encontros presenciais deverão ocorrer na residência da avó paterna quando o genitor estiver na cidade, com possibilidade de pernoite no local. Também foi assegurado contato por videochamadas nos períodos de ausência, sempre respeitando a rotina da criança.
A medida foi adotada de forma preventiva, considerando as negligências apontadas na inicial e priorizando a preservação do equilíbrio emocional do menor.
Perspectiva de gênero e parentalidade responsável
A decisão dialoga com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 492/2023), ao reconhecer a sobrecarga materna decorrente da divisão desigual das responsabilidades parentais.
O caso reforça que:
- Guarda compartilhada exige corresponsabilidade real, não apenas formal;
- A ausência sistemática pode justificar a guarda unilateral;
- A proteção integral da criança deve prevalecer sobre modelos abstratos de igualdade parental.
Reflexos no Direito das Famílias
A decisão contribui para consolidar o entendimento de que a guarda compartilhada não deve ser aplicada de forma automática, sobretudo quando inexistem condições mínimas para sua efetividade.
Mais do que um debate sobre direitos parentais, trata-se de assegurar que as decisões judiciais estejam alinhadas com a realidade da criança e com sua proteção integral.
Em situações envolvendo disputa de guarda ou convivência, a análise técnica do caso concreto é essencial para garantir soluções juridicamente adequadas e emocionalmente responsáveis.

