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STJ reconhece direito de habitação da viúva sobre o último imóvel do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a viúva tem direito real de habitação sobre o último imóvel em que o casal residiu antes do falecimento, ainda que não seja o bem de maior tempo de moradia ou o de menor valor do espólio.

No caso analisado (REsp 2.222.428), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o pedido sob o argumento de que o imóvel não era aquele em que o casal viveu por mais tempo, além de possuir maior valor venal e envolver interesse de herdeiro incapaz. O STJ, contudo, reformou a decisão e reconheceu o direito da viúva de permanecer no bem.


O que diz a lei?

O artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens. Trata-se de um direito que visa proteger a moradia e garantir estabilidade ao cônjuge que permanece.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a jurisprudência consolidada da Terceira Turma estabelece que o critério determinante é o último domicílio do casal antes do óbito, pois é esse o espaço que representa, de forma mais direta, a concretização do direito constitucional à moradia e a preservação dos vínculos afetivos.


Valor do imóvel impede o direito?

Não. O STJ reforçou que:

  • A existência de outros bens a partilhar não afasta o direito real de habitação;
  • O fato de o imóvel possuir alto valor de mercado não é motivo suficiente para negar o direito;
  • O interesse de herdeiros, por si só, não prevalece automaticamente sobre a proteção conferida ao cônjuge sobrevivente.

O Tribunal também afastou a aplicação de exceções já admitidas em precedentes — como situações em que a manutenção do direito gera prejuízos insustentáveis aos herdeiros ou quando o viúvo(a) possui elevada renda ou pensão vitalícia, por não terem sido comprovadas no caso concreto.

 


O que essa decisão representa?

A decisão reafirma a natureza protetiva do direito real de habitação, privilegiando:

  • A dignidade da pessoa humana;
  • O direito fundamental à moradia;
  • A estabilidade emocional e social do cônjuge sobrevivente.

Mais do que uma questão patrimonial, o entendimento reforça que o Direito das Sucessões também deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da proteção à família.