LC 219/25 e a inelegibilidade por improbidade: a controvérsia sobre a “parte dispositiva” da decisão
A recente alteração promovida pela Lei Complementar 219/2025 na redação do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/1990 reacendeu o debate sobre os limites da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade administrativa. O ponto mais sensível da mudança é o acréscimo da expressão “na parte dispositiva da decisão”, ao exigir que a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito constem expressamente do dispositivo do julgado condenatório.
A modificação, embora aparentemente técnica, introduz relevante insegurança jurídica e tensiona entendimentos consolidados na jurisprudência eleitoral e processual.
1. A sistemática anterior: interpretação do título condenatório como um todo
Antes da LC 219/25, a jurisprudência da Tribunal Superior Eleitoral (TSE) era firme no sentido de que a incidência da inelegibilidade prevista na alínea l exigia a presença cumulativa de quatro requisitos:
- condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado;
- ato doloso de improbidade administrativa;
- lesão ao patrimônio público;
- enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros.
A aferição desses elementos não se limitava ao dispositivo da decisão, mas decorria da análise do título executivo condenatório em sua integralidade, fundamentação e dispositivo. A Justiça Eleitoral, nesse contexto, não reexaminava o mérito da condenação, mas verificava, com fidelidade ao que decidido pela Justiça Comum, se os fundamentos do julgado revelavam a presença cumulativa dos requisitos legais.
Esse entendimento harmonizava-se com a lógica do processo civil e com o próprio art. 489, §3º, do CPC, segundo o qual a decisão judicial deve ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos.
2. O ineditismo da expressão “na parte dispositiva”
Com a nova redação introduzida pela Lei Complementar 219/2025, passou-se a exigir que a lesão ao erário e o enriquecimento ilícito estejam expressamente consignados “na parte dispositiva da decisão”.
Trata-se de inovação sem precedentes no regime das inelegibilidades. Nunca se condicionou a configuração de causa de inelegibilidade à redação literal do dispositivo, dissociada da fundamentação.
O problema é estrutural: a decisão judicial é um ato uno e indivisível. A fundamentação confere racionalidade ao dispositivo; este, por sua vez, concretiza as conclusões extraídas daquela. Separar artificialmente esses elementos implica fragmentar o título executivo e comprometer sua correta interpretação.
3. O princípio da consunção e a prática nas ações de improbidade
A dificuldade prática da nova regra torna-se ainda mais evidente quando se considera a dinâmica das ações de improbidade administrativa, regidas pela Lei 8.429/1992.
É comum que, diante de múltiplas tipificações (arts. 9º, 10 e 11), o magistrado reconheça a incidência de mais de um tipo na fundamentação, mas, no dispositivo, aplique apenas o tipo mais gravoso, com base no princípio da consunção. Essa técnica evita cumulação indevida de sanções e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nessas hipóteses, embora o dispositivo mencione apenas, por exemplo, o art. 9º (enriquecimento ilícito), a fundamentação pode ter reconhecido também o prejuízo doloso ao erário (art. 10). Exigir que ambos constem literalmente do dispositivo ignora a técnica decisória consagrada e pode gerar situações paradoxais: decisões que reconhecem cumulativamente os requisitos na fundamentação deixariam de produzir efeitos eleitorais por mera técnica redacional.
Além disso, a própria reforma promovida pela Lei 14.230/21 introduziu no art. 17, §10-D, da LIA a exigência de indicação de apenas um tipo por ato de improbidade, o que tensiona ainda mais a aplicação literal da nova exigência da LC 219/25.
4. A reação institucional e o risco de insegurança jurídica
A constitucionalidade da alteração foi questionada na ADI 7.881/DF, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). A controvérsia evidencia o potencial da norma para gerar insegurança jurídica e fomentar litigiosidade desnecessária.
O risco é claro: decisões colegiadas que, em sua fundamentação, reconhecem expressamente a prática de ato doloso que importe simultaneamente em lesão ao erário e enriquecimento ilícito podem deixar de ensejar inelegibilidade apenas porque o dispositivo não repetiu, de modo literal, ambos os elementos.
Essa consequência fragilizaria a tutela da moralidade e da probidade administrativa, valores expressamente protegidos pelo art. 14, §9º, da Constituição Federal.
5. A necessidade de interpretação conforme a Constituição
Diante desse cenário, impõe-se uma interpretação que preserve a coerência do sistema. A leitura mais adequada parece ser aquela que compreende a decisão condenatória como um todo, afastando a exigência de que os requisitos estejam exclusivamente “na parte dispositiva”.
Uma interpretação conforme a Constituição, ou mesmo com redução de texto, permitiria excluir a leitura literal restritiva da expressão acrescida pela LC 219/25, preservando a eficácia da cláusula de inelegibilidade sem desrespeitar a fidelidade ao título condenatório.
A inelegibilidade por improbidade não nasce do dispositivo isoladamente, mas do conteúdo da condenação em sua integralidade. Reduzi-la a um exame formal da parte dispositiva é esvaziar sua finalidade constitucional.
Conclusão
A alteração promovida pela LC 219/25, ao introduzir a exigência de que a lesão ao erário e o enriquecimento ilícito constem “na parte dispositiva da decisão”, rompe com a tradição jurisprudencial e cria entraves práticos relevantes.
A decisão judicial é um ato unitário. Dispositivo e fundamentação formam um conjunto indissociável. A fragmentação artificial do título executivo condenatório compromete a racionalidade do sistema e pode enfraquecer a proteção da moralidade administrativa no processo eleitoral.
O desafio que se impõe à jurisprudência — especialmente ao STF e ao TSE — será harmonizar a nova redação legal com os princípios constitucionais que regem as inelegibilidades, assegurando que a técnica redacional da sentença não prevaleça sobre a substância da condenação.

