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Justiça Federal determina emissão de diploma e condena União por falha na fiscalização de instituição de ensino

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a expedir e registrar o diploma de curso superior de um empresário, após a instituição de ensino responsável não fornecer o documento e ser posteriormente descredenciada. A sentença foi publicada em fevereiro de 2026 e é de autoria da juíza Maria Isabel Pezzi Klein.

Além da obrigação de emissão do diploma, a União e a instituição de ensino foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais.


Entenda o caso

O autor concluiu o curso de Tecnologia em Gestão Financeira em julho de 2023, com colação de grau realizada em setembro do mesmo ano.

Apesar de diversas tentativas de contato com a instituição de ensino, identificada como Faculdade Aetos, não conseguiu obter a expedição do diploma.

Posteriormente, a faculdade foi descredenciada do Sistema Federal de Ensino, agravando a situação.


Revelia e informações do MEC

A instituição de ensino não apresentou defesa no processo, sendo declarada revel.

Por sua vez, a União apresentou informações do Ministério da Educação indicando que, no processo de descredenciamento, o representante legal da faculdade afirmou estar em posse do acervo acadêmico e que estaria realizando a entrega de documentos aos alunos.


Responsabilidade da instituição de ensino

Na decisão, a magistrada destacou que a responsabilidade da instituição pela não expedição do diploma é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a sentença, cabe à instituição cumprir os prazos e deveres administrativos relacionados à emissão e registro de diplomas, sendo possível a responsabilização civil em caso de atraso ou omissão.


Validade da formação acadêmica

A juíza também reconheceu que o curso frequentado pelo autor possuía autorização válida junto ao MEC durante todo o período em que foi realizado.

Dessa forma, a posterior situação administrativa da instituição não afasta o direito do aluno à titulação, uma vez que as atividades acadêmicas ocorreram sob atos autorizativos regulares.


Atuação substitutiva da União

Diante da impossibilidade de a instituição cumprir sua obrigação, a magistrada entendeu ser necessária a atuação substitutiva da União para garantir a efetivação do direito do autor.

A decisão ressaltou que a União já tinha conhecimento da situação da faculdade desde 2020, acompanhando sua crise e firmando medidas administrativas que não foram suficientes para evitar o colapso da instituição.

Segundo a sentença, ao promover o descredenciamento, o ente público assumiu o dever de preservar o acervo acadêmico e garantir a regularização dos registros educacionais.

A omissão nesse processo foi considerada determinante para o prejuízo sofrido pelo autor.


Indenização por danos morais

Além da obrigação de expedir e registrar o diploma, a União e a instituição de ensino foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.


Decisão

Diante dos fundamentos apresentados, o juízo julgou procedentes os pedidos para:

  • Determinar que a União realize a expedição e o registro do diploma;
  • Condenar a União e a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais.