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CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DEPENDE DO PERCENTUAL DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirmou um importante entendimento sobre o auxílio-acidente ao decidir que a concessão do benefício não depende do grau da limitação funcional sofrida pelo trabalhador. No caso analisado, um segurado que sofreu amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda após acidente de trabalho teve reconhecido o direito ao benefício mesmo apresentando redução funcional considerada discreta pelo INSS.

 

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao trabalhador que, após sofrer um acidente, passa a conviver com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho. Diferentemente do auxílio-doença, ele pode ser recebido mesmo quando o segurado retorna às atividades profissionais. O benefício corresponde a 50% do valor que serviu de base para o auxílio-doença anteriormente recebido pelo trabalhador.

 

No processo, o INSS alegou que a redução funcional inferior a 5% não seria suficiente para justificar o pagamento do benefício. Contudo, o Tribunal destacou que a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exigem um percentual mínimo de incapacidade para a concessão do auxílio-acidente. Segundo a decisão, mesmo sequelas consideradas pequenas podem gerar maior esforço físico, perda de eficiência e limitações permanentes no exercício da atividade profissional.

 

A decisão reforça que o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente deve considerar a existência de sequela definitiva e o impacto dela na capacidade laboral do segurado, ainda que a redução funcional seja considerada mínima. O entendimento amplia a proteção previdenciária aos trabalhadores vítimas de acidentes e fortalece a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.