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STJ decide: Herdeiros de servidor falecido antes da ação coletiva não têm direito aos valores reconhecidos em sentença

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um entendimento importante sobre o alcance das ações coletivas envolvendo servidores públicos. No julgamento do Tema Repetitivo 1.309, o tribunal definiu que os herdeiros de servidores que faleceram antes do ajuizamento da ação coletiva não podem se beneficiar da decisão judicial que reconhece diferenças remuneratórias, exceto se estiverem expressamente incluídos na demanda.

A decisão, relatada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e aprovada por maioria, passa agora a orientar todos os tribunais do país. Processos que estavam suspensos aguardando essa definição poderão voltar a tramitar com base no novo entendimento.

 

Por que o tema foi discutido?

A controvérsia surgiu porque, em muitos casos, ações coletivas movidas por sindicatos ou associações de servidores buscam a correção de vantagens remuneratórias ou reconhecimento de direitos que afetam toda uma categoria.

Quando o servidor falece, surge a dúvida:
Se a ação coletiva ainda não havia sido proposta, os herdeiros podem receber os valores?

  • A Fazenda Pública argumentava que não há direito algum se o servidor já estava falecido antes do início da ação — portanto, não se formaria coisa julgada em favor dos sucessores.
  • Os herdeiros, por outro lado, defendiam que a ação coletiva beneficia toda a categoria e que, portanto, os direitos do falecido deveriam se transmitir aos sucessores.

A divergência existente nas turmas do STJ motivou o julgamento pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, justamente para pacificar o tema.


O que diz o STJ sobre os tipos de ações coletivas?

A ministra relatora destacou que a análise envolve direitos individuais homogêneos — isto é, direitos individuais que têm origem comum e são discutidos de forma coletiva.

Ela explicou a diferença entre dois tipos de ações coletivas:

1. Ações coletivas propostas por associações (art. 5º, XXI, da Constituição)

Nessas ações, somente os associados são beneficiados pela decisão. Essa é a posição consolidada pelo STF.

2. Ações propostas por sindicatos (art. 8º, III, da Constituição)

Aqui, o sindicato atua como substituto processual da categoria profissional, podendo defender interesses coletivos e individuais homogêneos.

Contudo, em ambos os casos, o STJ foi categórico:
➡️ os herdeiros não fazem parte da categoria profissional.
➡️ se o servidor já havia falecido antes da ação, não há direito a ser transmitido.

 

Motivo da decisão: a morte extingue direitos e vínculos jurídicos

A ministra Maria Thereza lembrou que, juridicamente, os direitos da pessoa natural se extinguem com a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Com isso, também se encerram:

  • o vínculo com a associação (art. 56 do Código Civil);
  • a relação estatutária com a Administração Pública (art. 33, IX, da Lei 8.112/1990);
  • a integração na categoria profissional representada por sindicato.

Ou seja, se o servidor faleceu antes do ajuizamento da ação, não havia, naquele momento, direito subjetivo ativo que pudesse ser defendido judicialmente — logo, não há benefício a ser transmitido aos herdeiros.

 

O que muda na prática?

Com a tese fixada, fica estabelecido que:

✔️ Somente servidores vivos no momento do ajuizamento da ação coletiva podem ser alcançados pelos efeitos da sentença;
✔️ Herdeiros e pensionistas só são beneficiados quando o falecimento ocorre após o início da ação;
✔️ Processos sobre o tema, que estavam suspensos, voltarão a tramitar seguindo esse entendimento.

Essa decisão traz segurança jurídica e uniformidade ao tratamento de ações coletivas envolvendo servidores públicos em todo o país.

 

Conclusão

A definição do Tema 1.309 pelo STJ representa um importante precedente sobre os limites da substituição processual em ações coletivas. A partir de agora, os herdeiros não podem reivindicar valores reconhecidos em ação coletiva proposta após o falecimento do servidor, salvo se houver previsão expressa na petição inicial ou no título judicial.

Para quem atua na defesa de servidores e seus sucessores, é fundamental observar esse entendimento para orientar estratégias jurídicas e evitar expectativas indevidas.