Residência jurídica vale para ingresso na magistratura, afirma CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que a residência jurídica — programa de pós-graduação lato sensu oferecido por tribunais e instituições públicas — conta como prática jurídica válida para comprovação do triênio exigido para o ingresso na carreira da magistratura.
O entendimento foi firmado pelo conselheiro João Paulo Santos Schoucair, que ordenou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) a reabertura da inscrição definitiva de um candidato ao cargo de juiz substituto no estado. A decisão liminar foi proferida em 20 de outubro.
O caso: indeferimento por suposta falta de prática jurídica
O candidato havia sido aprovado nas fases objetiva e discursiva do concurso, mas teve sua inscrição definitiva negada pela comissão organizadora sob o argumento de que não possuía os três anos mínimos de prática jurídica, conforme exige o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal.
A comissão desconsiderou tanto sua residência jurídica na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) quanto o estágio de pós-graduação, entendendo que tais atividades não constituiriam prática válida.
Inconformado, o candidato levou o caso ao CNJ, defendendo que o ato administrativo violava:
- os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica;
- e o poder normativo vinculante do CNJ sobre concursos da magistratura.
Resoluções do CNJ autorizam o cômputo da residência jurídica
Na ação, o candidato apontou que as Resoluções CNJ nº 75/2009 e 439/2022 regulamentam expressamente a residência jurídica como atividade apta a compor o período de prática exigida.
Segundo a Resolução 439/2022, a residência jurídica deve envolver atividades práticas, como elaboração de minutas de despachos e decisões, pesquisas jurídicas e outras funções típicas de bacharel em Direito — exatamente o que ocorreu no caso concreto.
Análise do relator: atuação prática ficou comprovada
Ao examinar o pedido, o conselheiro João Paulo Schoucair destacou que, embora a residência jurídica tenha natureza acadêmica, ela envolve atuação profissional real no ambiente judicial.
O relator observou que as certidões apresentadas comprovavam atividades exercidas pelo candidato junto a órgãos públicos, como:
- Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro
- Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj)
As funções incluíam minutar decisões, elaborar despachos e realizar pesquisas de jurisprudência — tarefas típicas do exercício da prática jurídica.
Risco de dano e urgência
O CNJ também reconheceu o periculum in mora, já que a prova oral do concurso estava marcada para iniciar em 4 de novembro. Caso o indeferimento fosse mantido, o candidato seria impedido de participar, resultando em prejuízo irreversível.
Por essa razão, o conselheiro determinou a imediata reinclusão do candidato no certame, garantindo sua participação nas etapas seguintes.
Impacto da decisão
A decisão reforça uma série de pontos relevantes para concursos da magistratura em todo o país:
- A residência jurídica é válida e deve ser reconhecida como prática profissional.
- Comissões de concurso devem seguir de maneira estrita as resoluções do CNJ.
- A interpretação sobre experiência jurídica deve considerar a essência das atividades desempenhadas, e não apenas sua natureza formal.
- Negativas arbitrárias de inscrição podem violar direitos dos candidatos e comprometer a regularidade dos concursos.
O posicionamento contribui para uniformizar a aplicação das regras e evitar insegurança jurídica nos concursos da magistratura.
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