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Residência jurídica vale para ingresso na magistratura, afirma CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou que a residência jurídica — programa de pós-graduação lato sensu oferecido por tribunais e instituições públicas — conta como prática jurídica válida para comprovação do triênio exigido para o ingresso na carreira da magistratura.

O entendimento foi firmado pelo conselheiro João Paulo Santos Schoucair, que ordenou ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) a reabertura da inscrição definitiva de um candidato ao cargo de juiz substituto no estado. A decisão liminar foi proferida em 20 de outubro.

 

O caso: indeferimento por suposta falta de prática jurídica

O candidato havia sido aprovado nas fases objetiva e discursiva do concurso, mas teve sua inscrição definitiva negada pela comissão organizadora sob o argumento de que não possuía os três anos mínimos de prática jurídica, conforme exige o artigo 93, inciso I, da Constituição Federal.

A comissão desconsiderou tanto sua residência jurídica na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) quanto o estágio de pós-graduação, entendendo que tais atividades não constituiriam prática válida.

Inconformado, o candidato levou o caso ao CNJ, defendendo que o ato administrativo violava:

  • os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica;
  • e o poder normativo vinculante do CNJ sobre concursos da magistratura.

 

Resoluções do CNJ autorizam o cômputo da residência jurídica

Na ação, o candidato apontou que as Resoluções CNJ nº 75/2009 e 439/2022 regulamentam expressamente a residência jurídica como atividade apta a compor o período de prática exigida.

Segundo a Resolução 439/2022, a residência jurídica deve envolver atividades práticas, como elaboração de minutas de despachos e decisões, pesquisas jurídicas e outras funções típicas de bacharel em Direito — exatamente o que ocorreu no caso concreto.

 

Análise do relator: atuação prática ficou comprovada

Ao examinar o pedido, o conselheiro João Paulo Schoucair destacou que, embora a residência jurídica tenha natureza acadêmica, ela envolve atuação profissional real no ambiente judicial.

O relator observou que as certidões apresentadas comprovavam atividades exercidas pelo candidato junto a órgãos públicos, como:

  • Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj)

As funções incluíam minutar decisões, elaborar despachos e realizar pesquisas de jurisprudência — tarefas típicas do exercício da prática jurídica.


Risco de dano e urgência

O CNJ também reconheceu o periculum in mora, já que a prova oral do concurso estava marcada para iniciar em 4 de novembro. Caso o indeferimento fosse mantido, o candidato seria impedido de participar, resultando em prejuízo irreversível.

Por essa razão, o conselheiro determinou a imediata reinclusão do candidato no certame, garantindo sua participação nas etapas seguintes.


Impacto da decisão

A decisão reforça uma série de pontos relevantes para concursos da magistratura em todo o país:

  • A residência jurídica é válida e deve ser reconhecida como prática profissional.
  • Comissões de concurso devem seguir de maneira estrita as resoluções do CNJ.
  • A interpretação sobre experiência jurídica deve considerar a essência das atividades desempenhadas, e não apenas sua natureza formal.
  • Negativas arbitrárias de inscrição podem violar direitos dos candidatos e comprometer a regularidade dos concursos.

O posicionamento contribui para uniformizar a aplicação das regras e evitar insegurança jurídica nos concursos da magistratura.