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PCD pode se aposentar mais cedo? Descubra agora!

A Constituição Federal reconhece que as pessoas com deficiência enfrentam obstáculos adicionais para exercer plenamente suas atividades profissionais e participar da vida social em igualdade de condições. Por essa razão, o próprio texto constitucional determinou a criação de regras diferenciadas para a aposentadoria desse grupo, de modo a promover maior justiça social e compensar as limitações impostas por barreiras físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais. Essa proteção foi concretizada pela Lei Complementar nº 142/2013, que instituiu a chamada aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. De forma objetiva, a resposta é positiva: a pessoa com deficiência pode, sim, se aposentar mais cedo do que os demais segurados, desde que comprove que trabalhou nessa condição pelo tempo mínimo exigido em lei. A legislação prevê duas modalidades principais: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, ambas com requisitos reduzidos quando comparados às regras comuns do INSS. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o período exigido varia conforme o grau da deficiência, que pode ser classificada como leve, moderada ou grave após avaliação biopsicossocial realizada pelo INSS, com base em critérios técnicos padronizados.

Atualmente, exige-se 25 anos de contribuição para homens e 20 para mulheres quando a deficiência é grave; 29 anos para homens e 24 para mulheres quando moderada; e 33 anos para homens e 28 para mulheres quando leve. Já na aposentadoria por idade, o requisito é de 60 anos para homens e 55 para mulheres, independentemente do grau da deficiência, desde que haja, no mínimo, 15 anos de contribuição exercidos na condição de pessoa com deficiência. Importante destacar que a deficiência, para fins previdenciários, não se confunde com incapacidade: o segurado pode trabalhar normalmente, desde que com adaptações, ao contrário da aposentadoria por incapacidade permanente, que pressupõe impossibilidade definitiva de exercer atividade laboral. Outro ponto relevante é que a lei permite a conversão de períodos trabalhados sem deficiência ou com diferentes graus de deficiência, aplicando fatores de ajuste que transformam esses tempos em equivalentes ao grau predominante. Na prática, isso pode antecipar significativamente a data da aposentadoria, aumentando o tempo contributivo considerado como tempo na condição de pessoa com deficiência. Também é possível optar entre a conversão do tempo especial (atividade insalubre ou perigosa) ou do tempo como PCD quando ambos coincidem, utilizando-se o critério mais vantajoso ao segurado.

Quanto ao valor do benefício, a aposentadoria da pessoa com deficiência não foi alterada pela Reforma da Previdência de 2019, permanecendo com regras mais favoráveis. Na aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo corresponde a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, com aplicação do fator previdenciário apenas se for benéfico ao segurado. Já na aposentadoria por idade, parte-se de 70% da média, com acréscimo de 1% por ano de contribuição, até o limite de 100%. Isso torna essa modalidade, em muitos casos, financeiramente mais vantajosa do que as aposentadorias comuns. O reconhecimento da deficiência depende de perícia médica e avaliação social realizadas pelo INSS, mas também pode ser comprovado por documentos como laudos médicos, prontuários, carteira de trabalho, contratos, contracheques e histórico de benefícios por incapacidade. Entre os exemplos de situações reconhecidas como deficiência estão amputações, cegueira, surdez, deficiências intelectuais e, desde a Lei nº 14.126/2021, a visão monocular, já consolidada também pela jurisprudência dos tribunais federais.

Conclui-se, portanto, que a legislação assegura às pessoas com deficiência o direito de se aposentar mais cedo, com requisitos reduzidos e regras de cálculo mais protetivas, desde que comprovado o exercício da atividade laboral nessa condição. Trata-se de um importante instrumento de inclusão social e de concretização do princípio da igualdade material, pois reconhece que tratar desigualmente os desiguais é, muitas vezes, a única forma de promover justiça. Conhecer essas regras e planejar adequadamente o histórico contributivo pode representar não apenas uma aposentadoria antecipada, mas também um benefício mais justo e compatível com a trajetória profissional do segurado.