Negros aprovados em ampla concorrência não ocupam cotas em concursos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou o entendimento de que candidatos negros que concorrem pelo sistema de cotas em concursos públicos não devem ocupar vagas reservadas quando são aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência. Nessas situações, o candidato cotista passa automaticamente a integrar a lista geral, abrindo espaço para que outros candidatos autodeclarados negros possam ser beneficiados pela política afirmativa.
O posicionamento foi firmado pelo conselheiro Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, ao julgar pedido de revisão de nomeações em um concurso da magistratura do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
O caso
Candidatos aprovados pelas cotas solicitaram ao CNJ a revisão da lista específica, alegando que a ordem de nomeações deveria seguir o que prevê o artigo 6º da Resolução 203/2015 do Conselho, normativa que regulamenta o sistema de cotas no Poder Judiciário.
O TJ-MA, por sua vez, informou que houve ajustes na ordem de nomeações devido a decisões judiciais e questões administrativas, mas destacou que o percentual mínimo de 20% das vagas reservadas para candidatos negros foi plenamente respeitado.
A base legal
O entendimento do CNJ está alinhado à legislação vigente.
A antiga Lei 12.990/2014, que estabelecia a reserva de vagas para negros em concursos públicos, foi revogada e substituída pela Lei 15.142/2025. Porém, a regra que determina que candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência não devem ocupar vaga reservada foi mantida.
O artigo 7º, §2º da nova lei é explícito:
“As pessoas que se inscreveram pelas cotas, mas foram aprovadas na ampla concorrência, não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.”
A análise do CNJ
No caso concreto, a candidata questionada havia sido aprovada em 10º lugar na ampla concorrência e, simultaneamente, 1º lugar entre os candidatos negros.
Para o conselheiro Alexandre Bastos Cunha, isso é suficiente para afastá-la da lista das cotas, já que ela não depende da reserva para ingressar na carreira.
Ele esclareceu ainda que o critério é diferente para candidatos negros aprovados apenas no cadastro reserva da ampla concorrência — estes continuam a integrar a lista cotista.
Cotas na magistratura: finalidade e técnica de aplicação
Em seu voto, o conselheiro destacou que as cotas raciais não são simbólicas; elas existem para corrigir desigualdades históricas de acesso à magistratura. Assim, devem beneficiar quem efetivamente necessita da reserva.
Outro ponto fundamental reafirmado é a sequência correta da alternância entre ampla concorrência e cotas, prevista na Resolução 203/2015.
A primeira vaga reservada deve surgir na 3ª colocação da classificação geral. As seguintes surgem na mesma lógica, a cada cinco colocações:
- 1ª vaga de cotas → 3ª
- 2ª vaga de cotas → 8ª
- 3ª vaga de cotas → 13ª
- 4ª vaga de cotas → 18ª
- 5ª vaga de cotas → 23ª
- … e assim por diante.
Esse mecanismo evita a sobreposição indevida de vagas e preserva a equidade entre todos os concorrentes.
Impacto da decisão
A reafirmação do entendimento pelo CNJ reforça a necessidade de precisão na aplicação das políticas afirmativas, especialmente em concursos para carreiras essenciais como a magistratura. A correta observância das regras assegura:
- transparência no processo seletivo,
- respeito ao percentual mínimo de vagas reservadas,
- ocupação das cotas por quem realmente delas necessita,
- estabilidade jurídica nas nomeações.
- A íntegra da decisão está disponível no Processo 0002274-87.2025.2.00.0000.
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