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Enchentes no RS: Primeiras sentenças reconhecem direito à indenização por Danos Morais

A Justiça do Rio Grande do Sul começou a proferir as primeiras decisões de mérito envolvendo ações de indenização decorrentes das enchentes que devastaram o estado em 2024. Em uma sentença emblemática, proferida em 22 de julho de 2025, o Estado foi condenado a indenizar três integrantes de uma família de Canoas por danos morais após sua residência ter sido completamente alagada durante o evento climático extremo.

Cada membro da família deverá receber R$ 5 mil, acrescidos de juros desde a data do evento e correção monetária a partir da sentença. A decisão foi assinada pela juíza Marina Fernandes de Carvalho, integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024, unidade criada para concentrar e agilizar o julgamento das demandas relacionadas à catástrofe ambiental que atingiu o Rio Grande do Sul.

Com cerca de 12 mil processos atualmente em tramitação, esta é a primeira sentença de mérito da unidade, e deve servir como referência para milhares de casos semelhantes.

 

Entenda o Caso

A ação analisava o pedido de moradores do bairro Mathias Velho, uma das regiões mais atingidas pela enchente. A família buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais sofridos quando sua residência foi invadida pelas águas.

Em sua defesa, o Estado argumentou que a enchente seria um caso de força maior, sustentando que se tratava de um fenômeno natural imprevisível e inevitável.

A juíza rejeitou esse argumento. Segundo ela, o Poder Público já tinha conhecimento da possibilidade de enchentes e contava com diques e sistemas de contenção que, infelizmente, se mostraram insuficientes ou mal mantidos. A magistrada destacou que tais falhas representaram uma omissão específica, capaz de gerar responsabilidade objetiva estatal.

 

Por que o Estado foi responsabilizado?

Na sentença, diversos fatores reforçaram a responsabilidade do Estado:

1. Existência de alertas e previsibilidade: A juíza ressaltou que havia estudos, alertas meteorológicos e relatórios técnicos apontando risco elevado de alagamentos, além de recomendações para melhorias na estrutura dos diques e sistemas de drenagem urbana.

2.Ausência de ações preventivas: O Poder Público não apresentou provas de ter adotado medidas suficientes para prevenir ou mitigar os efeitos da enchente. Segundo a decisão, também não houve evacuação preventiva, aviso efetivo à população ou preparo das comunidades em risco.

3. Falha na proteção da população: A população foi surpreendida pelas águas durante a madrugada. Houve falta de comunicação adequada e de plano emergencial para orientar ou retirar moradores das áreas críticas.

4. Benefícios assistenciais não excluem a responsabilidade civil: Programas como o Volta por Cima e o Auxílio Reconstrução, embora importantes, têm caráter assistencial e não substituem a indenização pelos danos sofridos.

 

Importância da decisão

Esta sentença inaugura um caminho importante para os gaúchos atingidos pelas enchentes de 2024. A partir dela, abre-se precedente para que outras vítimas busquem reparação pelos danos materiais e morais sofridos, especialmente quando há indícios de omissão estatal.

Com milhares de casos ainda pendentes, decisões como essa tendem a consolidar o entendimento de que a catástrofe, embora natural em parte, foi agravada pela falta de manutenção e ação preventiva por parte do Poder Público.


Foi atingido pela enchente e quer entender seus direitos?

Se você, pessoa física, empresa ou condomínio, sofreu prejuízos durante as enchentes de 2024, é fundamental buscar orientação jurídica especializada. Um advogado poderá analisar seu caso, indicar as provas necessárias e acompanhar todas as etapas do processo para garantir que seus direitos sejam reconhecidos.

Consulte um advogado para orientar e acompanhar cada etapa do processo.