Vitória SMH: assegurado o pagamento aos servidores aposentados do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal da vantagem do artigo 193 da Lei n. 8.112/90

Vitória SMH: assegurado o pagamento aos servidores aposentados do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal da vantagem do artigo 193 da Lei n. 8.112/90

Julgando o pedido de antecipação de tutela recursal feito pelo escritório Silveira Martins e Hübner, no Agravo de Instrumento n. 5010023-33.2021.4.04.0000/RS, o Desembargador Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou a manutenção do pagamento da vantagem remuneratória prevista no artigo 193 da Lei n. 8.112/90 aos servidores aposentados do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul.

O pedido formulado em nome do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União no Rio Grande do Sul – SINTRAJUFE/RS contesta decisão adotada pelo Tribunal de Contas da União que, após 15 anos reconhecendo como legal a percepção da vantagem pelos servidores federais, alterou sua jurisprudência e passou a considerar ilegal o pagamento de tal vantagem para servidores que preencheram os requisitos legais para aposentadoria após 18/01/1998.

Segundo o entendimento sustentado pelo escritório Silveira Martins e Hübner Advogados e adotado na decisão proferida pelo Desembargador Candido, tendo em vista o disposto no artigo 2º, XIII da Lei n. 9.874/1999 e artigo 24 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) com a redação dada pela Lei n. 13.655/2018, não é possível que tanto órgãos da Administração Pública, quanto Tribunais, alterem de forma retroativa as interpretações dadas a normas ou sua jurisprudência, de modo a atingir situações já anteriormente estabelecidas e consolidadas.

A vantagem do artigo 193 da Lei n. 8.112/90, que foi revogada em janeiro de 1995, assegura a percepção na aposentadoria de gratificação recebida pelo servidor por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados. Tais requisitos deveriam ter sido preenchidos até a data em que a vantagem foi revogada. O servidor que cumpriu os requisitos poderia optar, também, pela percepção da remuneração do cargo efetivo acrescido de um percentual da gratificação recebida e incorporada.

A antecipação de tutela obtida pelo escritório Silveira Martins e Hübner assegura a percepção da vantagem também aqueles servidores que ainda não se aposentaram, mas que já haviam preenchido o tempo de exercício da função exigido.

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