Tratamento discriminatório entre empregados enseja condenação em danos morais da CBTU

Tratamento discriminatório entre empregados enseja condenação em danos morais da CBTU

Mediante decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), ficou mantida a condenação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em danos morais por não fornecer água potável no local de trabalho e, ainda, permitir que empregados fossem tratados com discriminação por colegas, inclusive gestores. Por outro lado, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o montante indenizatório, arbitrando o novo valor em R$ 30 mil.

Em sua peça inicial, o autor da ação contou que ele, assim como outros agentes de segurança aprovados no concurso público realizado pela empresa em 2014, tornou-se alvo de discriminação por funcionários mais antigos, sendo vítima de intimidações, grosserias e chacotas, além de ter sido impedido de participar de uma reunião. O motivo para a diferenciação seria porque os Policiais Ferroviários possuiriam um pleito antigo para serem transferidos ao Ministério da Justiça e considerariam que as novas nomeações atrapalhariam o intento. Afirmou, ainda, ter de participar de cota para comprar garrafão d’água mineral, vez que não era fornecido pela empresa.

A defesa, por sua vez, alegou não ter cometido qualquer ilícito, defendeu que os novos contratados não puderam participar da referida reunião porque essa tratava de tema que não lhes era pertinente, além de acontecer em um horário em que os novatos passavam por treinamento. Asseverou ter realizado sindicância interna para investigar a conduta de dois coordenadores. E salientou fornecer galões de água mineral nas principais estações de metrô e água potável em todas as torneiras.

A relatora da decisão da 3ª Turma, desembargadora Virgínia Malta Canavarro, asseverou que o assédio foi “robustamente comprovado” pelo autor da ação, que juntou aos autos mais de uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pela própria CBTU, no qual se infere que o trabalhador sofria de ansiedade, instabilidade emocional e sofrimento psicológico, após conflitos ocorridos na empresa.

Além disso, anexou documento mostrando que o Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública em face da ré em razão dos constrangimentos perpetrados por parte da coordenação da empresa a um grupo de empregados, dentre estes o autor.

“[…] enquanto a empresa não se defendeu apropriadamente, o reclamante trouxe ao processo fartos elementos que comprovam todos os seus argumentos lançados na inicial e que também foram parcamente impugnados”, concluiu a magistrada. Para ela e para os demais desembargadores, a empresa não comprovou que fornecia água própria para o consumo, sendo devido danos morais também por esse motivo.

Por outro lado, os magistrados sopesaram que o valor indenizatório arbitrado em sentença deveria ser reduzido para maior equilíbrio da pena e respeito aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Consideram para o cálculo a extensão do dano, a culpabilidade da empresa, a capacidade econômica da CBTU e o efeito pedagógico da penalidade.

 

Fonte: TRT6

Comments

comments