STF nega direito dos Servidores Federais à incorporação de funções gratificadas exercidas após agosto 1998.

STF nega direito dos Servidores Federais à incorporação de funções gratificadas exercidas após agosto 1998.

O Supremo Tribunal Federal publicou na tarde de 10/08, o acórdão do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário 638115, no qual se discute a legalidade da incorporação de quintos por desempenho de função comissionada. A respeito do teor do aludido julgado, o escritório Silveira Martins Hübner Advogados, que atua nas ações coletivas propostas pelo SINTRAJUFE com tal objeto, apresenta, a seguir, esclarecimentos à categoria.

Os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República e por partes do RE  638115 foram rejeitados, não havendo alteração alguma em relação ao julgamento de mérito. Assim, manteve-se o entendimento de que o pagamento de quintos incorporados pelo desempenho de função comissionada entre 04/08/1998 e 04/09/2001 fere o princípio da legalidade, bem como a determinação de cessação imediata do pagamento das parcelas de quintos decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão administrativa. Da mesma forma, permanece a modulação de efeitos, segundo a qual não é exigível a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores “até a data do julgamento do recurso”, ocorrido em 23/03/2015.

O julgamento dos embargos, embora não altere a decisão de mérito anteriormente prolatada, explicita a determinação de cessação imediata do pagamento das parcelas relativas à incorporação de quintos referentes ao exercício de função comissionada entre 04/08/1998 e 04/09/2001 decorrente de decisão judicial transitada em julgado e de decisão administrativa e a desnecessidade, para assombro de todos, de ajuizamento, por parte da União, de ação rescisória para tanto. Na prática, significa que restou autorizada a imediata supressão dos quintos das folhas de pagamento dos servidores.

O escritório Silveira Martins Hübner Advogados avalia que, em face de tal decisão, são possíveis e necessárias medidas jurídicas com o objetivo de evitar eventual cobrança de devolução dos valores recebidos após o julgamento de mérito, ocorrido em 23/03/2015, cujos pagamentos foram mantidos durante o processamento dos embargos de declaração.

Para tanto, aponta-se a viabilidade de interposição de novos aclaratórios, em que se postule que a modulação de efeitos — que determinou a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a do julgamento de mérito — se estenda até o trânsito em julgado do RE 638115, ou, pelo menos, até a data de julgamento destes segundos embargos de declaração.

Como fundamento deste novo recurso e de tal postulação, pertinente o argumento de que os embargos de declaração julgados continham efeito suspensivo, já que processados, como mencionado pelo ministro relator, de acordo com o regramento do CPC/73, e o de que os servidores não podem ser penalizados, com eventual cobrança de devolução dos pagamentos ocorridos no período, pela legítima prolongação da discussão judicial e pela mora na prestação jurisdicional.

Salienta-se, por oportuno, que o SINTRAJUFE não figura como amicus curiae no processo, de modo que a entidade sindical não tem legitimidade para interposição de recurso. É necessário, pois, que as partes ou alguma das entidades que ingressaram no feito nesta condição interponham os embargos, os quais, ainda que manejados por amici curiae, devem de ser conhecidos e processados, tendo em vista a expressa previsão legal no Novo Código de Processo Civil que autoriza o manejo de embargos de declaração por tal figura processual.

A equipe do escritório Silveira Martins Hübner Advogados também avalia que a decisão do Supremo no RE 638115, apesar de autorizar a cessação imediata e independentemente de ação rescisória do pagamento das parcelas de quintos decorrente de decisão judicial transitada em julgada e de decisão administrativa, não impede o prosseguimento das execuções e o recebimento dos valores relativos ao período anterior ao julgamento do recurso, isto é, até 23/03/2015, tendo em vista o teor da modulação de efeitos, em especial, que para sustar os efeitos das sentenças transitadas em julgado, quanto ao passado, seria necessária a interposição de ação rescisória, o que não é mais possível nas ações já executadas pelo SINTRAJUFE.

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