STF determina a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho de 1994

STF determina a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho de 1994

A Ministra Cármen Lúcia julgou procedente a Reclamação nº 32.919-DF, ajuizada por SMH em nome de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Fiscal do Trabalho regido pelo Edital nº 1/94, o primeiro concurso realizado para esse cargo.

Após a primeira fase do concurso de Fiscal do Trabalho, 1.355 candidatos foram considerados aptos para os cargos no Estado do Rio de Janeiro, mas somente 110 foram convocados para a segunda fase, que consistia em um programa de formação. Em 1996, o Ministério do Trabalho publicou portaria no Diário Oficial da União que confirmava a existência de vagas abertas para o cargo de Fiscal do Trabalho, resultando em diversos Mandados de Segurança impetrados pelos candidatos aprovados na primeira fase com o objetivo de garantir a participação na segunda fase.

No caso analisado na Reclamação nº 32.919-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança n 23.538, concedeu segurança em favor dos candidatos aprovados na primeira fase para garantir a realização da segunda fase, decisão que foi descumprida pela Administração.

Diante do descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, os candidatos inicialmente ajuizaram a Reclamação nº 1.992 em 2001, com liminar deferida para que o Ministro do Trabalho procedesse com a nomeação.

Contudo, o Ministro do Trabalho somente publicou portaria autorizando a nomeação, não realizando os atos necessários para garantir o cumprimento da decisão. Na sequência, a União ajuizou Ação Rescisória com pedido de medida cautelar para suspender a decisão do Supremo no Recurso em Mandado de Segurança.

As nomeações ficaram suspensas de 23/10/2002 até 06/03/2015, quando julgada improcedente a Ação Rescisória da União. Com o resultado do julgamento da rescisória, novamente os candidatos ajuizaram Reclamação Constitucional para ver cumprida a decisão no Recurso em Mandado de Segurança n 23.538.

Em sua decisão, a Ministra Cármen Lúcia observa que restou “caracterizado o desrespeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança n. 23.538, e impossibilitada a realização da segunda etapa do concurso que tinha sido incialmente determinado pelo decurso do tempo decorrido desde a emissão do decidido naquela ação”, determinado “o imediato cumprimento da decisão proferida naquele Recurso em Mandado de Segurança (proc n. 23.538) no prazo máximo de sessenta dias, com a nomeação dos reclamantes no cargo público de auditor fiscal do trabalho”.

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