Servidores da Receita Federal pleiteiam o pagamento integral da Indenização de Campo

Servidores da Receita Federal pleiteiam o pagamento integral da Indenização de Campo

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana/RS julgará diversos processos em que servidores ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil buscam o pagamento da Indenização de Campo em valor equivalente a 46,874% do valor da diária, o que corresponde, hoje, a R$ 82,97 (oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). No caso, a Administração paga somente 25,42% do valor da menor diária.

A Indenização de Campo é devida aos servidores que precisam se afastar do local de trabalho para execução de trabalhos de campo, e somente é paga quando não houver direito à percepção de diária. A lei que a criou (Lei nº 8.216/91) fixou o valor da indenização em Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia. Posteriormente, esse valor foi reajustado pela Lei nº 8.270/91 para Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), o equivalente a 46,874% do valor da diária devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

Conforme o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, a indenização deverá ser:

“Reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias, regra que não tem sido cumprida pela Administração.”

A questão é pacífica no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, tanto que a própria Advocacia-Geral da União veio a reconhecer a ilegalidade da paga a menor da Indenização de Campo, o que resultou na edição da Súmula 54/AGU, que estabelece a orientação de que a:

Indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias”.

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