Servidora pública não é obrigada a devolver valores recebidos de boa-fé

Servidora pública não é obrigada a devolver valores recebidos de boa-fé

Uma servidora teve os valores da aposentadoria, juntamente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pagos indevidamente em função de sucessivas decisões judiciais. Posteriormente, essas quantias foram revisadas, cessando o pagamento. 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a servidora não fica obrigada a realizar a reposição dos valores recebidos de boa-fé. O desembargador João Luiz de Sousa destacou na sentença que é desnecessária a devolução do que foi recebido por liminar revogada: “Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé”.

Na decisão, o desembargador citou o Supremo Tribunal Federal (STF), que considera que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição das parcelas recebidas por decisão judicial liminar revogada posteriormente.

Processo no 1000194-23.2016.4.01.3600.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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