Servidora pública ameaçada por colega no local de trabalho deve ser indenizada

Servidora pública ameaçada por colega no local de trabalho deve ser indenizada

Enfermeiro que ameaçou agredir colega de trabalho e negou-se a colaborar em atendimento à paciente foi condenado a indenização a vítima em danos morais. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que negou o recurso do réu e manteve a sentença originária.

A autora afirma que em janeiro deste ano solicitou ao réu que realizasse um curativo em um paciente, uma vez que ela estava ocupada com outro atendimento e o Pronto Socorro do Hospital de Sobradinho, onde trabalham, estava cheio. Insatisfeito, ele se negou a fazê-lo, tendo a autora levado o fato ao conhecimento da chefia. Sustenta que o réu é conhecido pelos colegas como alguém agressivo e explosivo. Inúmeros casos de explosão e constrangimento, segundo ela, já foram narrados por outros servidores do local. Todos contra vítimas do sexo feminino.

Em reunião, convocada pela supervisora, o réu teria partido para cima da autora, de forma agressiva e ríspida, e a encarou com intenção ameaçadora e intimidadora como quem a bateria. A situação foi levada à ouvidoria do hospital e ao Comitê de Ética, porém, em virtude do abalo psicológico sofrido, a servidora considera que faz jus, também, a uma reparação moral.

Ao analisar o recurso, o magistrado considerou que a postura do réu configura dano moral, tendo em vista as acusações da colega de trabalho restaram comprovadas pelos documentos e depoimentos juntados aos autos. “O dano moral decorre de uma violação aos atributos da personalidade, atingindo, em última análise, a dignidade da vítima”, explicou o julgador. “O dano extrapatrimonial está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento”, destacou.

Ao decidir, o relator registrou que, na fixação do valor da indenização, é de grande importância levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. “Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do instituto para impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos”. Assim, a Turma considerou o valor de R$ 4 mil, arbitrado pelo juízo da 1ª instância, razoável e proporcional.

Decisão unânime.

PJe2: 0701876-61.2020.8.07.0006

 

Fonte: TJDFT

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