Servidor municipal despedido por motivos políticos deve ser indenizado

Servidor municipal despedido por motivos políticos deve ser indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um servidor de um município do Rio Grande do Sul demitido por justa causa por motivos políticos. Ele também deve receber os salários do período em que ficou afastado após a despedida, já que uma decisão em mandado de segurança da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal já havia determinado a reintegração ao serviço. A decisão da 7ª Turma quanto às indenizações confirma sentença do juiz Jorge Fernando Xavier de Lima, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé.

De acordo com informações do processo, o trabalhador é concursado do departamento de água e esgoto do município desde 2005. Em 2017, após uma transferência que o servidor considerou indevida e motivada por posicionamentos políticos, foi aberto um Processo Administrativo Disciplinar para apurar a veracidade de uma gravação feita pelo próprio trabalhador junto a dirigentes da autarquia, que comprovaria a perseguição alegada. O referido PAD concluiu que a gravação era verdadeira e poderia ser considerada prova lícita.

No entanto, em 2018, o servidor acabou despedido por justa causa, por um motivo diferente do objeto do PAD, qual seja, a participação, durante o horário de trabalho, em uma sessão da Câmara de Vereadores da cidade em que se discutiu um Projeto de Lei que regulamentaria cargos em comissão da autarquia. A opinião do servidor era contrária ao projeto e ele foi acusado de deslealdade com o órgão, o que motivou a despedida por justa causa.

Em processo ajuizado pelo trabalhador após a dispensa motivada, a justa causa foi julgada nula também pela 7ª Turma do TRT-4. Na ocasião, a relatora do caso no colegiado, desembargadora Denise Pacheco, considerou comprovada a perseguição política ao servidor, já que foram acrescidos fatos novos ao PAD para embasar a despedida. Além disso, segundo a desembargadora, o fato do servidor ter opinião e atuar politicamente de forma contrária ao referido Projeto de Lei não poderia ser considerado um ato de deslealdade, já que o posicionamento político é um direito acessível a qualquer cidadão.

Ao ajuizar uma segunda ação para cobrar as indenizações, o trabalhador afirmou ter sido alvo de chacotas públicas após ser dispensado por justa causa. Conforme as alegações, servidores comissionados da autarquia teriam divulgado piadas em redes sociais mencionando o fato e fazendo alusões pejorativas ao seu sobrenome. Também afirmou que o próprio prefeito do município teria feito referências ao ocorrido durante uma audiência pública. Diante disso, pleiteou a indenização por danos morais e também por danos materiais, pelo período em que ficou sem receber salários, entre novembro de 2018 e abril de 2019.

Na sentença, o juiz de Bagé entendeu que as alegações do trabalhador foram verídicas, já que a prova testemunhal confirmou as piadas e a menção por parte do prefeito. “A mera cobrança de posturas, quando ordinária, sem caráter de perseguição/discriminação (dirigidas a todos), de forma respeitosa, insere-se no poder de direção do empregador”, argumentou o magistrado. “Mas configura abuso de direito (do exercício regular do direito – poder diretivo) quando essa cobrança, na forma como efetuada, busca o prejuízo e a humilhação do empregado ou coloca este em situação vexatória, como no caso”, concluiu.

Diante desse entendimento, a autarquia apresentou recurso ao TRT-4. Segundo o relator do caso na 7ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, “A situação fática revela, de maneira inconteste, que o reclamante sofreu perseguição por parte do reclamado em decorrência de divergências políticas. Assim, comprovada a abusividade da administração pública na rescisão do contrato de trabalho do reclamante, bem como os danos causados à sua honra e imagem, lhe é devida indenização por danos morai”.

A conclusão foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin. Ainda cabem recursos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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