Servidor público inativo pode receber vantagem de caráter geral

Servidor público inativo pode receber vantagem de caráter geral

Uma das dúvidas mais frequentes de servidores públicos em geral é se apenas os que estão em atividade têm direito ao recebimento das vantagens de caráter geral ou se essa concessão pode ser estendida aos inativos.

Em 2014 um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) tratou exatamente disso, em um Recurso Extraordinário, com repercussão geral, no qual o Estado do Mato Grosso questionou uma decisão da Justiça Local quanto à remuneração de servidora pública estadual aposentada.

A discussão em questão era de que a justiça estadual entendeu que a verba de aprimoramento de docência, instituída no Estado do Mato Grosso pela Lei Complementar 159/2004, poderia ser dirigida à professora aposentada, enquanto o poder público defendia que essa verba fosse de direito apenas de professores em atividade.

O caso está disponível para consulta nesse link.

Analisando o Recurso Extraordinário, o plenário do STF fixou que as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos, desde que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional (EC) 20/98 e se aposentado ou adquirido direito à aposentadoria antes da EC 41/03.

De acordo com o relator do caso, o ministro Dias Toffoli, a verba de incentivo ao aprimoramento à docência em questão “constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos”, logo pode ser concedida aos inativos.

Como trata-se de RE com repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, o ministro fixou quatro teses sobre o julgado, citando precedente do STF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as vantagens de caráter universal são extensíveis aos aposentados.

Nas diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros aspectos, a observação de regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/2003 e 47/2005. Seu voto foi acompanhado por unanimidade, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que se pronunciava sobre o caso concreto, mas não adotava as diretrizes listadas pelo ministro relator.

 

Saiba mais sobre as Emendas Constitucionais citadas nesse texto:

 

Sobre a EC 20/98:

– Essa emenda pode ser acessada na íntegra nesse link e versa sobre normas de transição e outras providências relacionadas à modificação do sistema de previdência social.

Sobre a EC 41/03:
– A Emenda Constitucional nº 41/2003 garante a revisão dos benefícios de servidores aposentados pelos mesmo índices que incidem sobre os salários dos ativos.

Sobre a EC 47/05:

– Já a EC nº 47/2005 estende essa paridade aos que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que especifica que os servidores que ingressaram no funcionalismo público até a data de publicação da norma (31 de dezembro de 2003) manterão os valores recebidos ao se aposentarem, ou do artigo 3º da própria Emenda 47, que especifica como data de ingresso o dia 16 de dezembro de 1998.

Deseja saber mais sobre as concessões das vantagens de caráter geral ou qualquer outro assunto legal relacionado aos servidores públicos? Mande sua mensagem que nós do escritório SMH estamos prontos para sanar todas as suas dúvidas!

 

Comments

comments