Santos deve fornecer máscaras, fazer testagem em massa e afastar trabalhadores

Santos deve fornecer máscaras, fazer testagem em massa e afastar trabalhadores

A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu tutela inibitória contra a prefeitura de Santos-SP após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho face ao Decreto nº 9.340, de 28/05/2021. O documento determina o retorno dos servidores da administração pública daquele município em razão do plano de vacinação nacional contra a covid-19. A decisão é do juiz do trabalho plantonista Ramon Magalhães Silva e beneficia os trabalhadores da Secretaria da Educação.

Pela decisão, a prefeitura deverá comprovar o fornecimento de máscaras (padrão N95, PFF2, PFF3 ou equivalente) e a substituição desse equipamento, quando danificado ou extraviado; realizar a testagem em massa para a covid-19 (por meio do teste RTPCR ou teste de antígeno com registro na Anvisa), em todos os trabalhadores com vínculos ativos (salvo os que se recusem expressamente); além de afastar aqueles com resultados positivos para a doença, até sua completa recuperação. As medidas devem ser cumpridas em 15 dias, sob pena de se suspender as atividades presenciais nas unidades da Secretaria da Educação de Santos.

Pelo decreto, a prefeitura de Santos determina que os agentes públicos retomem as atividades presenciais a partir desta segunda-feira (14), independentemente de idade ou da existência de comorbidade, desde que tenham sido imunizados com a segunda dose, respeitados os prazos de produção de anticorpos de cada vacina. O documento também afirma que devem retornar ao trabalho na mesma data aqueles que optaram por não receber a imunização.

Para o magistrado, o decreto é um ato administrativo baseado em conveniência e oportunidade, não cabendo análise de mérito pelo Judiciário, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela obrigatoriedade da vacinação (ADI 6586 e 6587). Segundo ele, porém, o retorno às atividades presenciais na área da educação deve ser cauteloso por se tratar de serviço essencial à população, e também, um direito constitucionalmente garantido.

 

(Ação Civil Pública Cível 1000472-96.2021.5.02.0444)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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