Saiba quando Precatórios e RPVs depositados podem ser cancelados

Saiba quando Precatórios e RPVs depositados podem ser cancelados

Você sabia que mesmo após a efetuação do depósito de precatórios ou RPVs esse valor pode ser cancelado? Isso pode ocorrer em casos que o credor não tenha sacado o valor depositado em um período igual ou superior há dois anos, conforme dispõe a Lei 13.463/2017.

Vale a ressalva de que esta Lei se aplica exclusivamente aos casos federais.

Na prática, a instituição financeira deve monitorar mensalmente estas contas e, passados mais de dois anos do depósito sem o saque do credor, transferir os valores para conta única do Tesouro Nacional.

O intuito do governo federal é utilizar os créditos, prevendo na lei a destinação de 20% para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e 5% para o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).

A lei determina, ainda, que o cancelamento da requisição deve ser informado ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o juízo da execução, que por sua vez notificará o credor.

Por fim, há previsão de expedição de novo ofício requisitório, desde que requerido pelo credor. Entretanto, o que está ocorrendo em muitos casos, é que o valor depositado fica sub judice.

Como exemplo, requisições expedidas e depositadas que aguardam o julgamento dos embargos à execução, ou de algum recurso na parte controversa, ou pendente de homologação de habilitação de sucessão. A instituição financeira, como gestora dos recursos, realizará o estorno aos cofres públicos de todos os valores depositados há mais de dois anos, não lhe cabendo a ingerência sobre processos ativos ou não.

Estornado o valor, deve ser solicitada a expedição de novo ofício requisitório, que implicará em novo prazo para transmissão ao Tribunal e depósito do crédito. Nos casos onde não se trata de inércia dos beneficiários, e sim fatores alheios à vontade dos credores, já existem decisões no sentido de anular a receita e recompor o saldo das contas estornadas imediatamente, utilizando por analogia o artigo 18 da Lei 4.862/65 (altera a legislação sobre imposto de renda):

Art 18. A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida a maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originária, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida

 

Esta seria a melhor solução, pois submeter o credor a novo prazo para pagamento do valor que lhe é devido, e que já estava depositado, impondo novo trâmite regular das requisições de pagamento, é onerar o exequente de forma indevida por situação a qual ele não deu causa.

 

Saiba mais sobre Precatórios e RPVs:

 

Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são quantias devidas por municipios, estados ou União, extensível às autarquias e fundações, determinadas pelo Poder Judiciário após condenação em última instância.

Tem direito ao recebimento desses valores pessoas que tenham ganhado alguma causa em definitivo do Poder Público. Apenas o Estado do Rio Grande do Sul deve cerca de R$ 12 bilhões em Precatórios.  

 

Qual a diferença entre Precatórios e RPVs?

 

Ambas têm por finalidade o pagamento pela parte do ente público de sentenças judiciais, a diferença está no valor da dívida e prazo para quitação. RPVs comportam valores de até 40 salários mínimos, em geral. No Rio Grande do Sul, desde 2015 o teto de RPVs é de somente sete salários.

Além disso, o prazo para o pagamento não deve exceder 60 dias. Já os precatórios abrangem todos os valores acima do limite de RPVs e o pagamento é subordinado à inclusão prévia no orçamento do devedor – municípios, estados, União, fundações ou autarquias.

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