Reconhecido vínculo de emprego entre técnico e empresa de telecomunicações no período em que o trabalhador atuou sem carteira assinada

Reconhecido vínculo de emprego entre técnico e empresa de telecomunicações no período em que o trabalhador atuou sem carteira assinada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre um técnico e uma empresa de telecomunicações, no período em que ele prestava serviços à empregadora, mas não tinha carteira de trabalho assinada. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho de Esteio. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao ajuizar o processo, o trabalhador alegou que prestou serviços para a empresa de outubro de 2013 a janeiro de 2017. Entretanto, como alegou, a empresa assinou sua carteira de trabalho apenas em janeiro de 2015. Por isso, solicitou o reconhecimento do vínculo de emprego também no período em que trabalhou sem o vínculo formal. A empresa, por sua vez, admitiu a prestação de serviços, mas argumentou que no período em que o trabalhador atuou sem carteira assinada a atividade era eventual, sendo que o empregado prestava serviços também para outras empresas, como autônomo.

Entretanto, como analisou o juiz de Esteio, extratos de depósitos bancários mensais anexados ao processo comprovaram que a empresa depositava periodicamente quantias na conta do empregado. Por outro lado, segundo o juiz, o fato de o trabalhador prestar serviços para outras empresas não descaracteriza o vínculo de emprego, já que o atributo da exclusividade não está entre os requisitos determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho para reconhecimento de vínculo empregatício. Nesse sentido, o magistrado determinou a assinatura da carteira de trabalho do empregado e o pagamento das verbas daí decorrentes.

Descontente com a sentença, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram o julgado pelos seus próprios fundamentos. Os magistrados também mantiveram a sentença no aspecto relacionado ao pagamento de periculosidade. O adicional foi reconhecido em primeira instância, já que o autor conseguiu comprovar que trabalhava em contato com redes eletrificadas, com corrente intensa o suficiente para causar-lhe acidentes com choques elétricos.

O relator do recurso no colegiado foi o desembargador André Reverbel Fernandes. Também participaram do julgamento os magistrados João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse. O acórdão foi proferido por unanimidade.

 

Fonte: TRT4

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