Pensão paga pelo Montepio Civil da União não está submetida ao teto dos servidores

Pensão paga pelo Montepio Civil da União não está submetida ao teto dos servidores

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não é possível somar a pensão do Montepio Civil da União e a pensão estatutária para fins de aplicação do abate-teto constitucional. No Supremo Tribunal Federal, a questão é tema de repercussão geral.

Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, dada a natureza mista do Montepio Civil da União e o seu caráter de previdência complementar, os valores referentes a essa pensão não podem ser somados à pensão estatutária para fins de incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, devendo ser tais valores considerados isoladamente.

Sob esse entendimento, foi considerado ilegal o agir da Administração, que submeteu a pensão do Montepio Civil da União percebida por viúva de Juiz ao desconto do abate-teto, após somar esses valores à pensão estatutária.

A União alega que tanto a pensão estatutária, como a pensão do Montepio Civil da União,  percebidas cumulativamente ou não, estariam submetidas ao teto remuneratório do serviço público, uma vez que o instituidor das pensões seria o mesmo.

Contudo, para a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Montepio Civil da União se enquadra na hipótese do artigo 8º, inciso II, alínea b, da Resolução CNJ nº 13/2006, que exclui do teto remuneratório as verbas com origem em “benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas”. A referida Resolução CNJ também prevê, em seu artigo 6º, a impossibilidade de soma de subsídios, remuneração, proventos ou pensões para fins de incidência do abate-teto, desde que a sua cumulação seja permitida.

Essa questão será tratada no Recurso Extraordinário 602584, em Repercussão Geral, processo em que o Supremo Tribunal Federal decidirá o Tema 359: Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão.

Acompanhe o andamento do Tema 359 aqui.

°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°°

Pensão do Montepio: entenda melhor

O Montepio Civil da União foi criado pelo Decreto nº 942 A, de 1890, com o objetivo de garantir uma pensão por morte ou invalidez aos familiares de empregados do Ministério da Fazenda, sendo a contribuição de caráter obrigatório em alguns casos.

Posteriormente, a possibilidade de adesão ao Montepio Civil da União foi estendida aos membros da Magistratura e aos funcionários civis da União, nesses casos sempre com contribuições facultativas.

O Montepio Civil da União é classificado como uma espécie de previdência pública complementar, uma vez que a sua adesão é opcional. Portanto, é possível cumular a pensão do Montepio Civil da União com a pensão estatutária, porquanto são considerados proventos distintos.

Cabe ressaltar que desde 05/04/2012, com a publicação do Parecer AGU/AG-01/2012, a Administração “não mais procederá a novas inscrições no montepio civil da União, bem como não serão averbadas as concessões dos benefícios cujo óbito do instituidor tenha ocorrido a partir de 5 de abril de 2012”, respeitadas as pensões concedidas antes de 04/04/2012.

Comments

comments