Licença-prêmio em dobro: servidor público tem direito?

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Licença-prêmio em dobro: servidor público tem direito?

Foi julgada procedente ação que tramita na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, na qual se discute a liberação de licença prêmio computada em dobro para fins de aposentadoria, possibilitada sua conversão em pecúnia em favor de servidor inativo.

No caso, em razão de desaverbação do tempo de serviço convertido em comum pela Administração, o servidor viu-se obrigado a requerer a contagem em dobro da licença-prêmio para, assim, suprir o requisito da idade mínima e aposentar-se com proventos integrais, a teor da EC 47/2005. Ou seja, não tivesse a Administração desaverbado o tempo especial convertido em comum, o servidor não teria sido obrigado a converter em dobro a licença-prêmio.

Contudo, a discussão quanto à ilegalidade da referida desaverbação do tempo especial convertido em comum encontrava-se pendente de ação ajuizada em face do INSS. Com a posterior procedência da ação previdenciária, foi possível averbar o tempo de serviço e aposentar-se com os proventos integrais. Assim, a conversão em dobro da licença prêmio anteriormente realizada já não surtia qualquer efeito positivo ao servidor. Por consequência, foi reconhecido o direito do servidor a receber em pecúnia a licença-prêmio.

O pedido foi julgado procedente em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ e STF quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro.

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