Justiça ratifica suspensão de cobrança de alíquotas progressivas dos servidores da fazenda

Justiça ratifica suspensão de cobrança de alíquotas progressivas dos servidores da fazenda

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou decisão liminar proferida anteriormente, determinando que o Distrito Federal suspenda a cobrança da contribuição previdenciária extraordinária, com alíquotas progressivas, dos servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SINDFAZ/DF. O DF deve manter a alíquota de 11% até a edição de lei distrital que institua as contribuições sociais dos servidores.

Autor da ação, o SINDFAZ explica que a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou as regras da Previdência, prevê a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com alíquotas progressivas de acordo com a remuneração percebida, mediante a comprovação do déficit dos recursos da previdência por meio de estudos atuarias.

O sindicato afirma que, além disso, são necessárias aprovação de lei especifica pela Câmara Legislativa do DF, comprovação do déficit e criação de órgão gestor. No entanto, o Distrito Federal, mesmo sem preencher esses requisitos, comunicou, por meio de circular, que as alíquotas progressivas seriam aplicadas a partir da folha de pagamento do mês de maio. O autor da ação alega que não há amparo legal e requer a suspensão da cobrança da contribuição de alíquotas progressivas.

Em sua defesa, o DF apresentou as informações prestadas pelo governador distrital nos autos de mandado de segurança que tramita no TJDFT. Nelas, o chefe do executivo afirma que a EC 103/2019 não inovou no ordenamento jurídico distrital, uma vez que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF impôs a obrigatoriedade de se observar a retenção nas alíquotas. Assim, pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a pretensão de recolhimento da contribuição previdenciária para as alíquotas, como divulgada pelo Distrito Federal, não se mostra legítima. Isso porque, segundo o julgador, a transposição automática das alíquotas progressivas, fundamentada na LODF, contraria a EC 103/2019 e afronta o princípio da legalidade.

O julgador explicou também que a EC 103/2019 definiu que o Regime de Previdência dos entes federativos, com o Distrito Federal, serão regidos por lei completar, que definirá as normas gerais de organização, funcionamento e de responsabilidade de gestão. O juiz observou que, enquanto a lei não for editada, os entes não poderão adotar alíquotas inferiores às aplicadas aos servidores públicos da União, salvo se demostrarem que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que o limite mínimo das alíquotas não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS.

“A Emenda, ao dispor expressamente sobre a necessidade de edição de lei local, inviabiliza a aplicação das alíquotas progressivas tendo por base apenas o aludido art. 125, § 7º, da LODF”, justificou. O juiz lembrou que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal em outras ações que questionam a aplicação das alíquotas progressivas.

Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para determinar a suspensão da cobrança das alíquotas progressivas estabelecidas no art. 11, § 1º, da EC 103/2019 dos servidores substituídos, devendo ser mantida a alíquota de 11% (onze por cento) até a edição no âmbito do Distrito Federal de lei específica referendando a alteração promovida no art. 149, §1º, da CF/88.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702942-40.2020.8.07.0018

 

Fonte: TJDFT

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