Justiça Federal determina remoção de Analista Tributário para seguir o tratamento médico perto de sua família.

Justiça Federal determina remoção de Analista Tributário para seguir o tratamento médico perto de sua família.

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em decisão unânime, confirmou a sentença de procedência em ação ajuizada por servidora ocupante do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil pedindo a sua remoção para Santa Maria para continuar o tratamento médico junto de sua família, e com frequência adequada de consultas.

A autora, originariamente lotada em Porto Xavier, alegou que os serviços médicos disponibilizados localmente não atendiam de maneira satisfatória as recomendações feitas por sua médica particular, e que o seu tratamento exigia a presença do suporte de sua família e consultas mais frequentes.

Ao acolher o pedido da servidora, o Juiz Federal Marcelo Furtado Pereira Morales, da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo, declarou: “Percebe-se, em suma, que a prova pericial produzida corroborou não só a patologia que acomete a autora, assim como a necessidade de “suporte social” e “fácil acesso a profissional médica de sua confiança, ambas situações encontradas em Santa Maria”.

As medidas antecipatórias, a exemplo da remoção deferida no início do processo em favor da autora, são plenamente viáveis nas demandas que discutem a remoção ou licença de servidor público, mas dependem da existência de provas (como atestados médicos particulares) de que o deslocamento é necessário para a continuidade do tratamento médico.

A Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, relatora do processo na 2ª instância, ao determinar a manutenção da remoção para Santa Maria até o trânsito em julgado, destacou que, nesses casos, em que “imprescindível a concessão do provimento antecipatório (…) a irreversibilidade dos efeitos da medida, prevista no § 3º do art. 300 do CPC, não pode se constituir em impedimento inafastável ao deferimento de provimento antecipatório em hipóteses como a em comento, em que o julgador deve levar em consideração o princípio da proporcionalidade na prestação jurisdicional”.

A remoção do servidor público por motivo de saúde está prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, e não depende do interesse da Administração. Essa remoção também pode ser requerida para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, e que esteja em tratamento médico.

A ação é patrocinada por Silveira, Martins e Hübner Advogados, que presta assessoria jurídica no Rio Grande do Sul para os filiados do SINDIRECEITA.

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