18 nov JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA REAJUSTE DE AUXÍLIO-MORADIA DE SERVIDOR
NOTÍCIA: Justiça Federal concede aumento no auxílio-moradia
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Canoas em ação individual reconheceu a servidor da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) o direito à percepção do auxílio-moradia em até 25% sobre o valor do cargo em comissão exercido (CJ-03), na forma prevista no art. 60-D, §1º, da Lei nº 8.112/1990 e no art. 70 da Resolução CJF nº 04/2008, com redação dada pela Resolução nº 606, de 06/12/2019.
A sentença entendeu, em síntese, que a limitação do auxílio-moradia no valor máximo de R$ 1.800,00 compreende limite sem previsão legal.
O auxílio-moradia é um benefício de natureza indenizatória, criado em favor dos servidores públicos com a finalidade de ressarcir o servidor das despesas que comprovar com aluguel de sua moradia ou seu outro meio de hospedagem, conforme previsto nos artigos 60-A, 60-B e 60-D da Lei 8.112/1990.
O art. 60-D da Lei nº 8.112/1990 prevê que o auxílio-moradia é limitado ao patamar de 25% do valor pago a título de cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado, não podendo superar este último. Tal alíquota, na interpretação feita pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), estabelece um limite, um valor máximo de referência a ser utilizado pela Administração (5006817-15.2021.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, juntado aos autos em 09/10/2023).
No caso examinado pela 2ª Vara Federal de Canoas(Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001474-03.2024.4.04.7122/RS), o autor estava originariamente lotado na Subseção Judiciária de Caxias do Sul e, a partir de janeiro de 2024, passou a ser lotado na Subseção Judiciária de Gravataí, exercendo ali função de Diretor de Secretaria (CJ3). Mesmo demonstrando documentalmente gastos com aluguel de moradia no valor de aproximadamente 4 mil reais mensais, o servidor teve o auxílio-moradia limitado a R$ 1.800,00, em decisão Administrativa fundamentada no art; 70 da Resolução CJF nº 04/2008. Referido artigo teve sua redação original alterada pela Resolução CJF 606, de dezembro de 2019, que deixou de mencionar expressamente o limite de R$ 1.800,00, mas delegou à Administração a possibilidade de criar limite com a justificativa de buscar a economicidade dos recursos públicos.
A sentença, contudo, considerou ilegal a imposição de limite não previsto na legislação, nestes termos:
“A Resolução CJF n. 04, de março de 2008, cujo art. 70 e §§, regulamentou a matéria, passou a prever a possibilidade de a Administração Judiciária dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias limitarem o montante do benefício, estabelecendo o teto de R$ 1.800,00, mesmo sem correspondência no texto legal.
O Conselho de Administração do TRF da 4ª R. adotou, em 2018, o limite máximo de R$ 1.800,00 para o pagamento do auxílio-moradia.
A Resolução CJF n. 606, de 06 de dezembro de 2019, conferiu nova redação ao art. 70 da Resolução CJF n. 04, de março de 2008, eliminando a previsão do teto de R$ 1.800,00, porém, manteve a faculdade de limitação administrativa.
A Divisão de Legislação de Pessoal do TRF da 4ª Região e a Coordenadoria Jurídico-Administrativa do TRF da 4ª Região mantiveram entendimento favorável ao limite máximo de R$ 1.800,00 para o pagamento do auxílio-moradia.
A posição adotada pela Administração viola, no entanto, as disposições aplicáveis à matéria em litígio, criando um limite sem previsão legal.
(…)
Sublinho que, em relação à remuneração dos Diretores de Secretaria de Varas Federais que integram os quadros da Justiça Federal, o art. 18 da Lei 11.416/2006 estabelece que o valor do Cargo em Comissão é o constante dos Anexos III e IV. No caso da função CJ3, o valor é de R$ 12.940,02, de acordo com a Lei 13.317/2016.
O demandante comprova despesas com aluguel no montante aproximado de R$ 3.900,00, conforme documentos juntados nos evento 1, CONTR4, evento 1, OUT2 e evento 1, OUT3. Presumem-se preenchidos os demais requisitos, na medida em que o autor está a receber o benefício no patamar de R$ 1.800,00.
Sendo assim, o pleito deve ser julgado procedente para revisar o valor pago a título de auxílio-moradia ao autor, devendo-se observar o limite de 25% da remuneração estabelecida para o cargo em comissão que ocupa, qual seja, CJ-03, nos termos do art. 60-D da Lei nº 8.112/1990″.
A sentença está referenciada no já mencionado Acórdão da TRU4 (5006817-15.2021.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ, juntado aos autos em 09/10/2023) e também em julgado recente da Primeira Turma Recursal do Paraná:
A questão discutida na presente ação já foi apreciada por esta Turma Recursal em oportunidade anterior. Eis a ementa do julgado:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-MORADIA. ARTIGO 60-D, DA LEI Nº 8.112/90. PAGAMENTO DE 25% DA REMUNERAÇÃO FIXADA PARA O CARGO EM COMISSÃO. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CJF Nº 04/2008. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O auxílio-moradia é um benefício de natureza indenizatória, criado em favor dos servidores públicos no ano de 2006, com a finalidade de ressarcir o servidor das despesas que comprovar com aluguel de sua moradia ou outro meio de hospedagem, desde que preenchidos os requisitos legais.2. O valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) previsto no § 2º do art. 60-D, da Lei nº 8.112/90 não é o mínimo que a Administração deve desembolsar com o benefício. Ao revés, a finalidade do § 2º é evitar que, em razão da baixa remuneração do servidor, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) delimitado no caput do referido dispositivo (em tese, máximo) não seja suficiente para cobrir sua despesa com moradia. Neste caso, independente do valor de sua remuneração, fica assegurado o ressarcimento de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Precedentes desta Turma Recursal. 3. As disposições contidas na Resolução CJF nº 04/2008 acerca do auxílio-moradia extrapolam os limites legais que regem o benefício, razão pela qual são inaplicáveis. A ilegalidade do ato administrativo foi superada com a Resolução CJF nº 606/2019, que alterou o art. 70 do normativo anterior, passando a conter a seguinte redação: “O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado”. 4. Recursos improvidos. (Recurso cível 5003326-02.2022.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 16/03/2023)
Como se pode notar, prevalece neste órgão julgador o entendimento segundo o qual “as disposições contidas na Resolução CJF nº 04/2008 acerca do auxílio-moradia extrapolam os limites legais que regem o benefício, razão pela qual são inaplicáveis”, devendo o valor do auxílio-moradia pago ao servidor público obedecer ao disposto no art. 60-D, da Lei n. 8.112/90, o qual estabelece que o valor do benefício terá como limite o valor correspondente a 25% da remuneração da função comissionada.
(5001290-44.2023.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 12/09/2024)
Assim, restou julgado procedente o pedido do servidor para determinar à União a revisão do auxílio-moradia, de modo a abranger o montante efetivamente pago a título de despesas com moradia, devendo ser observado o limite máximo de 25% sobre o valor do cargo em comissão por ele exercido (CJ-03).
Fonte: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001474-03.2024.4.04.7122/RS (2ª Vara Federal de Canoas-RS).