IPERGS é condenado a manter empregada celetista no Regime Próprio

IPERGS é condenado a manter empregada celetista no Regime Próprio

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), mantendo a sentença de procedência e condenando a autarquia ao pagamento de multa, em Agravo em Recurso Extraordinário que discutia o direito de empregada contratada pelo regime da CLT à aposentadoria com proventos integrais pelo Regime Próprio previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

No caso, a empregada celetista, ao requerer Licença Aguardando Aposentadoria, foi surpreendida pelo Ofício GRH nº 04/2016, assinado pelo Gerente de Recursos Humanos, que alterava o vínculo previdenciário de todos os empregados do IPERGS regidos pela CLT, passando-os para o Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sugestão da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Inconformada, uma vez que sempre sofreu os descontos previstos no Regime Próprio do IPERGS, a empregada ajuizou ação buscando impedir que o seu vínculo previdenciário fosse alterado, alegando que, como estava prestes a se aposentar com integralidade de proventos, a sua situação jurídica não poderia ser modificada, em observância ao princípio da segurança jurídica.

A ação foi julgada procedente, reconhecendo que:

Deste modo, não soa razoável e representa afronta à segurança jurídica o fato de o IPERGS, por sua liberalidade, não ter transposto a autora (e tantos outros servidores) ainda em 1998, ter procedido ao recolhimento de valores de previdência aos seus cofres e, agora, com o implemento dos requisitos para aposentadoria da demandante com cerca de 35 anos de contribuição, pretender transferir o regime ao INSS a fim de que a inativação se dê pelo RGPS.

A sentença foi mantida pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Recurso do IPERGS, e pelo Supremo Tribunal Federal.

Processos relacionados:
ARE 1248039 / RS
Recurso Inominado 71008058828

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