Fiscais do Trabalho: SMH assegura direito ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos federais

Fiscais do Trabalho: SMH assegura direito ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos federais

Na ação ordinária n. 0026313-56.2016.4.01.3400, que tramita perante a 13ª Vara Federal de Brasília, foi assegurado a um grupo de fiscais do trabalho que, anteriormente à nomeação ocorrida em 2016, já eram servidores municipais e estaduais, o direito a opção pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, tornando a vinculação ao Regime de Previdência Complementar uma mera faculdade de cada um dos autores. Esta decisão entende como incorreto o enquadramento inicial imposto pela Administração Federal, que entendeu não terem, os recém nomeados, direito à opção ou não pelo regime complementar, impondo-os este regime.

Na sentença, o juiz da 13ª Vara Federal de Brasília entendeu que os autores já eram servidores públicos antes da criação do FUNPRESP, sendo este o único requisito exigido pelo §16 do artigo 40 da Constituição Federal, para lhes serem assegurados o direito a se sujeitarem ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Afirmou:

“A partir de uma interpretação sistemática do texto constitucional, depreende-se que a menção a “serviço público”, constante do §16º do art. 40, indica que o constituinte não pretendeu restringir o alcance da norma permissiva à específica esfera federativa correspondente ao regime.

Nessa perspectiva, a União instituiu a Lei nº 12.618/2012, que estabeleceu nova regra de aposentadoria, ressalvada a opção de os servidores já ingressos no serviço público antes de 04/02/2013, data da vigência de referida lei, de escolherem o regime previdenciário a que se vinculariam. Assegurou, ainda, benefício especial para servidores que passaram por diferentes regimes previdenciários, inclusive os egressos de outros entes da federação, sem quebra da continuidade.

Desse cenário deflui que o legislador assegurou ao servidor público, independentemente do órgão ao qual estava vinculado anteriormente, sem solução de continuidade, o período de trabalho anterior para fins de manutenção do regime previdenciário anterior, regra esta, por óbvio, que abrange os servidores municipais, estaduais, distritais e militares.”

A sentença ainda está sujeita a recurso pela União, mas, como referido pelo próprio magistrado, há farta jurisprudência a favor dos autores, tanto nos Tribunais Regionais Federais, quanto no Superior Tribunal de Justiça.

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