Escritório SMH obtém antecipação de tutela em ação que visa à exclusão da pensão da autora, proveniente do Montepio Civil da União, da base de cálculo do “abate-teto”

Escritório SMH obtém antecipação de tutela em ação que visa à exclusão da pensão da autora, proveniente do Montepio Civil da União, da base de cálculo do “abate-teto”

No dia 15 de setembro último, o Juiz Federal titular da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Francisco Donizete Gomes, deferiu pedido de antecipação de tutela apresentado na Ação Ordinária processada sob nº 5046923-02.2014.404.7100, para garantir à autora, pensionista  do Montepio Civil da União,  a exclusão da pensão da base de cálculo do “abate-teto”.

A autora, viúva de contribuinte do Montepio Civil da União, recebe também pensão estatutária, e fora informada por ofício do Ministério da Fazenda que, unilateralmente, esta promoveria desconto nos proventos de pensão daquele Montepio do valor que viesse a exceder ao valor do subsídio mensal do Ministro do STF, calculado sobre o somatório dos benefícios recebidos.

O escritório SMH Advogados, ciente do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de quem em se tratando de benefícios acumuláveis, o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal deve ser verificado isoladamente em relação a cada um dos benefícios e não sobre o seu somatório, requereu a antecipação de tutela, considerando que a verossimilhança do direito da autora decorre da literalidade das disposições legais regentes da matéria, assim como a natureza alimentar da pretensão faz pressupor o dano irreparável ou de difícil reparação.

O Juiz Federal Francisco Donizete Gomes adotou, em suas razões de decidir, os fundamentos expostos pela Juíza Federal Marciane Bonzanini ao também deferir antecipação dos efeitos da tutela em ação de idêntico conteúdo fático-jurídico, onde, em síntese, destacam-se o entendimento da magistrada a respeito da natureza de “entidade fechada de previdência complementar”   do Montepio Civil da União, “(…)uma espécie de previdência pública complementar, com a possibilidade de adesão facultativa, sem prejuízo de sua integração no sistema de previdência obrigatório dos servidores públicos federais”,  e também o disposto no ato normativo do CNJ (Resolução nº 13/06), que estabeleceu (art. 8º), no âmbito do poder judiciário,  que “ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional” as verbas, de caráter permanente, constituídas por “benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas”.

Em virtude da decisão, ficou determinando que a União deve abster-se de somar ambas as pensões (estatutária e a paga pelo Montepio Civil da União) para aplicação do “abate-teto” previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, mantendo o pagamento da pensão do Montepio nos mesmos moldes em que vinha sendo feito.

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