Direito de greve: os 3 golpes do STF nos servidores públicos

Direito de greve: os 3 golpes do STF nos servidores públicos

O direito de greve dos servidores públicos foi gravemente ameaçado com algumas deliberações do Supremo Tribunal Federal.

Ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixou-se a tese de que a Administração deve descontar da remuneração dos servidores públicos os valores correspondentes aos dias não trabalhados em virtude de greve.

1º golpe ao do direito de greve dos servidores públicos: não pagamento dos dias não trabalhados por participação em greve.

 

O entendimento, que passa a ser parâmetro para as futuras decisões em ações judiciais sobre o tema, foi firmado no julgamento do RE 693.456/RJ em setembro de 2016. Na prática, o não pagamento dos dias não trabalhados por participação em greve, cuja legalidade era contestada por conta da ausência de norma legal específica a autorizar tal medida pelo Poder Público, passa a ser a regra e, ainda, uma obrigação do administrador.

“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” (RE 693.456/RJ)

 

2º Golpe ao direito de greve dos servidores públicos: compensação em casos de acordo entre as partes.

 

Pelo entendimento adotado pelo STF, o desconto dos dias paralisados em decorrência de greve independe do reconhecimento de abusividade ou ilicitude do movimento. O enunciado ressalva a possibilidade de compensação em caso de acordo, embora o voto do relator, ministro Dias Toffoli, reconheça as dificuldades existentes na implementação de negociação coletiva entre Administração Pública e servidores. O Brasil é signatário da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, na qual os Estados Partes comprometem-se a:

promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública”¹.

 

3º Golpe ao direito de greve dos servidores públicos: até o advento da legislação específica, a greve no setor público seria regida pelas normas destinadas ao setor privado.

 

O direito de greve dos servidores públicos é assegurado pela Constituição Federal no artigo 37, VII. Diante da ausência da lei regulamentadora determinada pelo texto constitucional, o Supremo determinara que, até o advento da legislação específica, a greve no setor público será regida pelas normas destinadas ao setor privado, as leis 7.701/1988 e 7.783/89, conforme decisões nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA.

Contudo, à diferença do previsto no regramento relativo ao setor privado, os descontos dos dias paralisados da remuneração dos servidores públicos era objeto de controvérsia jurídica, seja por conta da inexistência de lei que autorizasse tal conduta da Administração, seja pelo reconhecimento de que tal medida representava relevante restrição ao direito de greve em si, de estatura de garantia fundamental na Constituição da República.

A impossibilidade de desconto era defendida, ainda, com base no artigo 44, I, da Lei 8.112/90, que admite a perda de remuneração somente em  caso de  faltas “sem motivo justificado”.

O voto vencedor no RE 693.456, como mencionado, faculta a possibilidade de compensação, mediante acordo. Entretanto, na mesma linha restritiva que resulta na determinação dos descontos, argumenta que a decisão acerca da adoção de tal mecanismo deve se submeter à discricionariedade da Administração, no exercício de um juízo de conveniência e de oportunidade, o que, em verdade, compromete o equilíbrio necessário para a efetivação de qualquer acordo em sede de negociação.

 

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Outras decisões que impactam os servidores públicos:

A perspectiva restritiva do direito de greve dos servidores públicos firmada no RE 693.456 já reverberou em outras decisões: ao julgar, no início de abril, o ARE 654.432², também com repercussão geral reconhecida, o Tribunal considerou inconstitucional a greve de policiais civis, estendendo à carreira a vedação de paralisação destinada aos militares.

A tese firmada com o seguinte enunciado: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. O voto vencedor, no caso, foi do ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência em relação ao entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que reconhecia o direito de greve dos policiais civis.

Em uma aplicação mais direta do entendimento do RE 693.456, o ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar o mandado se segurança 33.757/DF³, remeteu-se ao enunciado firmado naquele julgado para denegar o pedido de segurança preventiva que pretendia evitar que fossem realizados descontos dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público em virtude da greve realizada em 2015. Na prática, autorizou o corte do ponto e o não pagamento dos dias de paralisação.

 

¹: Art. 7 da Convenção 159 da OIT, que foi internalizada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 7.944/2013. Acesse aqui.

²: Supremo proíbe greve de servidores ligados à segurança pública. CONJUR, 05/04/2017. Acesse aqui.

³: Servidores do MPU que fizeram greve em 2015 terão descontos em salário. CONJUR, 24/04/2017. Acesse aqui.

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