Vitória SMH: reconhecido desvio de função na Carreira de Finanças e Controle

Vitória SMH: reconhecido desvio de função na Carreira de Finanças e Controle

O desvio de função ocorre quando um servidor exerce atribuições mais complexas daquelas que seriam próprias do cargo efetivamente ocupado, e que normalmente são típicas de cargo diverso, e melhor remunerado. Nessas situações, o servidor tem direito às diferenças entre a remuneração do seu cargo e a remuneração do cargo para o qual estão previstas as atividades exercidas em desvio funcional.

Vamos ver como funciona, na prática.

No processo 0047078-19.2014.4.01.3400, que tramita na 3ª Vara Federal de Brasilia, um servidor público federal alegou estar em desvio de função há muitos anos.

O servidor, no caso, é ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle do Poder Executivo da União, que é cargo técnico, de nível médio. No processo judicial, relatou que realiza atividades típicas do cargo de Analista de Finanças e Controle, que é cargo de nível superior, incluindo aquelas relacionadas à auditoria e fiscalização, bem como avaliação de gestão e resultados. O seu pedido administrativo foi julgado improcedente.

O exemplo é de um desvio funcional clássico: um ocupante de cargo técnico que exerce funções de cargo de nível superior.

Por meio de prova documental e testemunhal, o servidor comprovou a realização de atividades de complexidade superior àquelas previstas para o seu cargo. Apresentou, também, comprovantes de participação em cursos de aprimoramento em controle interno, que seriam de interesse dos ocupantes de cargo nível superior, e que foram promovidos e ofertados pela própria Administração.

A Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, ao proferir a sentença, fez um comparativo entre as atribuições do cargo de Analista de Finanças e Controle e do cargo de Técnico de Finanças e Controle, verificando que há visíveis diferenças entre as atividades previstas para cada um dos cargos, sendo a mais evidente a exigência de formação em curso superior específico para o cargo de Analista de Finanças e Controle, requisito inexistente para o cargo técnico.

Para a Magistrada, a própria Administração admite que distribui, indistintamente, as tarefas que seriam privativas dos Analistas aos Técnicos, e que, não obstante a justificativa de necessidade do serviço, em razão do reduzido número de servidores de cargo de nível superior, o desvio de função restou comprovado:

Tais ações demonstram prática de atribuições do AFC por ocupantes do cargo de TFC por força de determinação hierárquica que não distingue os ocupantes dos referidos cargos no momento da designação de atividades, levando em conta a mera disponibilidade dos servidores de viajar aos municípios em que seriam realizadas as auditorias.

Por isso, tem ele direito a receber as diferenças de remuneração decorrentes do efetivo desempenho das atividades de Analista/Auditor de Finanças e Controle.

Com o resultado do julgamento, a União foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias entre o cargo de Analista de Finanças e Controle e o cargo de Técnico de Finanças e Controle, incluindo os padrões relativos a progressão funcional, com os respectivos reflexos remuneratórios.

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