Defesa técnica por advogado na ação disciplinar: garantia ao cumprimento da lei

Defesa técnica por advogado na ação disciplinar: garantia ao cumprimento da lei

Um servidor federal sofreu sindicância por ausências ao trabalho por motivo de saúde, mas, segundo a investigação, exercia atividades incompatíveis com os afastamentos por doença e, por isso, corria o risco da demissão.

Detalhe: a Comissão de Sindicância era presidida por servidor que, em investigação prévia, opinou pela abertura da sindicância, ou seja, tendo emitido juízo pró-sindicância, ele deveria ter declarado impedimento para nela atuar, segundo a Lei do Processo Administrativo Federal. Não se declarando impedido, o processo deveria ser anulado. Esse detalhe, saído de um caso real, pode ser decisivo no resultado do processo disciplinar e até para a manutenção ou a perda do cargo do servidor investigado.

Por isso, mesmo não sendo obrigatória a presença do advogado no Processo Administrativo (disciplinar, sindicância), segundo o STF (Súmula Vinculante 5), a defesa técnica é fundamental à condução da investigação conforme a lei e a Constituição, garantindo-se ao servidor ampla defesa e contraditório, apresentação de escritos e provas (testemunhas, perícias, documentos), bem como recursos à decisão que resulte em punição.

E o bom exercício das garantias legais da defesa, há de ser feito, para a igualdade entre investigado e administração e equilíbrio de armas, através do profissional que, com plena liberdade, preparo técnico e combatividade, bem faça o papel vigilante da aplicação da lei: o advogado.

Em tempo: no caso narrado acima, o servidor não foi demitido, mas somente advertido.

Comments

comments