Decisão judicial restabelece auxílio-doença

Decisão judicial restabelece auxílio-doença

Por meio de decisão em antecipação de tutela em recurso de agravo de instrumento nº 70075407940, o Desembargador Relator Carlos Eduardo Richinitti, integrante da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinou o restabelecimento urgente do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do trabalhador desempregado que sofre de doenças psiquiátricas desenvolvidas em acidente de trabalho. O pedido formulado no recurso é para que o benefício seja mantido até o julgamento final da ação, em que o autor requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.

Nos casos em que o auxílio-doença é reativado por decisão judicial que não especifica uma data final, o benefício é mantido por 120 (cento e vinte) dias pelo Instituto Nacional do Seguro Social, podendo o segurado solicitar prorrogação após nova perícia revisional.

 

Entenda o caso sobre restabelecimento do auxílio-doença

 

O pedido de tutela provisória de urgência tinha sido indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Camaquã, sob o entendimento de que o laudo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que resultou no cancelamento do benefício, prevalecia sobre os atestados médicos particulares que indicavam a incapacidade para o trabalho do autor, e que as conclusões administrativas somente poderiam ser afastadas com prova inequívoca em sentido contrário.

Contudo, para o Desembargador Richinitti, no Código de Processo Civil de 2015:

diferentemente do que ocorria na sistemática anterior, a nova tutela provisória de urgência satisfaz-se com a demonstração da probabilidade do direito invocado, não mais se exigindo, portanto, a presença de prova inequívoca das alegações do requerente como pressuposto obrigatório para o alcance temporário do bem da vida colimado”.

 

Destacou, ainda, que são três os requisitos concomitantes que a lei processual impõe para o deferimento da tutela provisória de urgência:

  1. A probabilidade do direito;
  2. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e;
  3. A reversibilidade dos efeitos da decisão.

 

No caso concreto, o Relator verificou que, ao menos em cognição sumária (superficial, sem escutar a parte contrária) a probabilidade do direito do autor ao auxílio-doença acidentário estava devidamente demonstrada por meio de atestados médicos particulares recentes, que descrevem um quadro de ansiedade grave e incapacitante, bem como transtorno bipolar.

Também entendeu que há perigo na demora no restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, em razão do caráter alimentar da verba e da inexistência de indícios de que o autor tivesse fontes alternativas de renda. Por se tratar de matéria previdenciária, aplicou, nesse ponto, o princípio da proteção ao hipossuficiente:

Adotam-se, com isso, soluções pro misero, uma vez que, em certos casos, os restabelecimentos liminares de benefícios acidentários, enquanto não iniciada a instrução processual e realizada a necessária perícia judicial, representam medida de verdadeira prudência, em atenção ao caráter alimentar da verba em apreço”.

Finalmente, em relação à reversibilidade da decisão, o Desembargador Relator consignou que, no caso concreto, esse requisito deve ser afastado:

Situações há, todavia, em que, mesmo irreversível, a tutela emergencial deve ser igualmente concedida, cabendo ao juiz avaliar a proporcionalidade da medida para afastar o citado pressuposto no caso concreto. Quer dizer, existem casos em que a não concessão do pleito representa medida mais gravosa que a sua concessão”.

Com a decisão, o auxílio-doença acidentário será mantido até o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Caso seja provido o referido recurso, o benefício previdenciário será mantido até o julgamento definitivo da ação.

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